TJBA - 8000695-35.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 22:53
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 24/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 24/05/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
05/09/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
14/08/2023 02:02
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:34
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:34
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:17
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:17
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:07
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:07
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:39
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:39
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:18
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:18
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:07
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:07
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:52
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:52
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:23
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:23
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:04
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:04
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2023 17:59
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:32
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:28
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 14:44
Expedição de citação.
-
11/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000695-35.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Zenalia Custodio Da Silva Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: DECISÃO
Vistos.
Processo sujeito ao rito da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ZENÁLIA CUSTÓDIO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Alega a autora, em apertada síntese, que o Banco requerido vem descontando valores de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sem sua devida autorização ou solicitação.
Requer, liminarmente, que o banco requerido seja compelido a suspender as cobranças em seu benefício. É o que importa circunstanciar.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental, mediante liminar ou após justificação prévia, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, a prova documental, os fatos e os fundamentos jurídicos postos pela parte autora não se mostraram o bastante para reconhecer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, visto que as alegações e os documentos até então carreados aos autos não permitem maior aprofundamento na temática de fundo da demanda, ou seja, os documentos juntados aos autos não comprovaram as ilegalidades sustentadas na inicial de forma clara a fim de, em juízo de cognição sumária, apontar ilegalidade/abusividade da conduta do Banco Réu, circunstância que descaracteriza a possibilidade da comprovação do fumus boni juris, sendo salutar que se aguarde para, em momento adequado e através de juízo aprofundado da matéria, analisar a questão principal da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela parte autora, já que, em juízo de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para sua concessão, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos já elencados, sobretudo visto a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, imprescindível para o deferimento da tutela pretendida.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência do requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 29/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
21/04/2023 20:51
Expedição de citação.
-
21/04/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
18/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000876-21.2022.8.05.0036
Jakeline Rodrigues da Silva Costa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 16:07
Processo nº 8001248-08.2021.8.05.0261
Isidoro Jose da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2021 14:56
Processo nº 8000373-22.2016.8.05.0032
Algocel Algodoeira Celeste LTDA
Jose Martiniano da Silva
Advogado: Edson Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2016 13:49
Processo nº 0000170-31.2010.8.05.0155
Banco Finasa S/A
Pablo Fernandes Novais Reboucas
Advogado: Douglas Leite Pitanga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2010 13:57
Processo nº 8000669-08.2021.8.05.0149
Zilda Alves de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francele Araujo Franklin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2021 11:51