TJBA - 8000042-94.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000042-94.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Renivaldo De Jesus Santos Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000042-94.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Av.
Edgard Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RÉU: Nome: RENIVALDO DE JESUS SANTOS Endereço: RUA DA PAZ, S/N, CENTRO, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Coelba- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, ante o Despacho de fl. 160434843, alegando contradição, por este Juízo ter condicionado a liberação do valor depositado pela Coelba, ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sustentou que aquele acordo resta superado, e a nova minuta não condiciona qualquer pagamento a qualquer obrigação.
Requereu seja sanada a contradição, para liberar o depósito judicial, em favor da Coelba, pois a obrigação foi quitada, de forma extrajudicial.
Decido.
Atualizem-se os dados cadastrais do patrono da parte autora, requerido No ID n. 187753870.
Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.17.
Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado.
Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes – ou modificativos – da decisão embargada.
Dessa maneira, in casu, não existe a contradição apontada, uma vez que o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, faz parte das cláusulas contratuais de todos os acordos Judiciais de Servidão, da Coelba, constituindo condição sine qua non, para liberação do valor indenizatório da parte contrária, conforme se vê no ID n. 57003305, fl. 3, itens 9 e 10.
Portanto, se a Coelba prescinde de tal exigência, do réu, mister se faz que informe a este Juízo.
Nota-se que a intenção do embargante, é em verdade reformar a sentença em sua totalidade.
Patente, a irresignação do embargante com o Despacho prolatado.
Assim sendo, os presentes Embargos de Declaração não devem prosperar, tendo em vista que o Despacho embargado, adotou fundamentação suficiente, para exigir o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que a Coelba/embargante, exigiu no ID n. 57003305, fl. 3, itens 9 e 10.
Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os improcedentes.
P.I.
VALENÇA/BA, 19 de janeiro de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
09/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MAIA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 20:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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07/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/02/2022 23:59.
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17/01/2022 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 12:34
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 19:21
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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06/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 11:23
Homologada a Transação
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02/03/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 21:34
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2020.
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11/05/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 09:06
Expedição de Certidão via Sistema.
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16/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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12/03/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2020 11:39
Juntada de intimação
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08/03/2020 09:24
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 11:37
Expedição de Certidão via Sistema.
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03/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 01:54
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 19/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2019 01:57
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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27/07/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 10:18
Expedição de intimação.
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16/07/2019 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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