TJBA - 8000631-82.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 21:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2025 21:01
Decorrido prazo de SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2025 21:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/02/2024 23:59.
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14/04/2024 23:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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14/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/02/2024 13:46
Baixa Definitiva
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27/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:42
Baixa Definitiva
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26/02/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000631-82.2023.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Vera Lucia Cruz Ferreira Advogado: Saadia Nunes De Oliveira Sa Hage (OAB:BA64321) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000631-82.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: VERA LUCIA CRUZ FERREIRA Advogado(s): SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE (OAB:BA64321) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1. É cediço que a concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, o pedido liminar deve ser indefiro visto que a parte Autora logrou demonstrar o periculum in mora, não se vislumbrando, na hipótese vertente, risco de dano manifesto de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não haver a parte Autora logrado êxito em demonstrar os requisitos indispensáveis para a sua concessão.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.
Imperioso ressaltar que, no caso em apreço, a relação deduzida em juízo deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a parte Ré se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a Requerente no conceito de consumidor (art. 2º)”.
A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil.
Consigne-se, que a aplicação deste direito fica a critério do Juiz (inversão ope judicis), somente quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Comprovado nos autos tais requisitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito BUERAREMA/BA, 12 de julho de 2023. -
17/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 21:32
Homologada a Transação
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15/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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09/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:08
Decorrido prazo de SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 14:14
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:07
Expedição de citação.
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13/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 22:40
Conclusos para decisão
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11/07/2023 22:40
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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11/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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