TJBA - 0524122-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:33
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
09/06/2025 11:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/08/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE RIBEIRO MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:16
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0524122-41.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edficio Golden Plaza Advogado: Vanessa Silva Prates (OAB:BA20104) Advogado: Ivonei Silva Prates (OAB:BA7932) Executado: Raimundo Jorge Ribeiro Matos Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo (OAB:BA23747) Executado: Sertenge S/a Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526) Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA31776) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0524122-41.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: EDFICIO GOLDEN PLAZA Requerido(a) EXECUTADO: RAIMUNDO JORGE RIBEIRO MATOS, SERTENGE S/A Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte ré contra o pronunciamento de ID 441569388, sustentando a existência do vício da contradição.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração.
Com efeito, é evidente que ao afirmar que este juízo andou mal ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando.
Perceba a parte embargante que a decisão é clara ao dizer que “o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o promitente vendedor, nesses casos, não é responsável pelas dívidas condominiais”.
Desse modo, o erro de julgamento, se é que houve, deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo juízo prolator da decisão recorrida.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) E mais.
Basta a leitura atenta do pronunciamento recorrido para perceber que o juízo fundamentou suficientemente o desenlace da questão, o que é bastante para atender o art. 489 do CPC, sendo desnecessária, para este efeito, a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
Veja-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTADA.
NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “NÃO VIOLA O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NEM IMPORTA EM OMISSÃO A DECISÃO QUE ADOTA, PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PORÉM DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE”.
DO MESMO MODO, QUANDO A DECISÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, “DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES”.
MATÉRIA QUESTIONADA APRECIADA DE FORMA CLARA E PRECISA.
FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração nº 201900709169 nº único0011233-94.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/08/2019). (TJ-SE - ED: 00112339420188250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Ato contínuo, cumpra-se o quanto determinado na decisão de ID 452737156, para que seja expedido alvará em favor da Sertenge para levantamento dos valores que se encontram à disposição do juízo (id 375223790), bem como os atos necessários para penhora do bem, tudo nos termos da referida decisão.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
27/10/2024 06:45
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
27/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
14/10/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de EDFICIO GOLDEN PLAZA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE RIBEIRO MATOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0524122-41.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edficio Golden Plaza Advogado: Vanessa Silva Prates (OAB:BA20104) Advogado: Ivonei Silva Prates (OAB:BA7932) Executado: Raimundo Jorge Ribeiro Matos Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Executado: Sertenge S/a Advogado: Joao Gabriel Cruz Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA12526) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0524122-41.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: EDFICIO GOLDEN PLAZA Requerido(a) EXECUTADO: RAIMUNDO JORGE RIBEIRO MATOS, SERTENGE S/A Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração opostos.
Prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
16/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 09:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/03/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Publicação
-
31/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2020 00:00
Mero expediente
-
16/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/01/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Mero expediente
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Mero expediente
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18/07/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Mandado
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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