TJBA - 0795694-15.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:09
Baixa Definitiva
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21/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:22
Expedição de decisão.
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12/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:21
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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08/02/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0795694-15.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Andre Guimaraes Construcoes Ltda Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Luiz Felipe Garcia Da Silva E Silva (OAB:BA19782) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0795694-15.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA (OAB:BA19782), PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO (OAB:BA30971) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:15
Expedição de decisão.
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28/01/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 01:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 14:07
Expedição de sentença.
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19/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0795694-15.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Andre Guimaraes Construcoes Ltda Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Luiz Felipe Garcia Da Silva E Silva (OAB:BA19782) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0795694-15.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado(a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA (OAB:BA19782) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
17/01/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 23:01
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 23:01
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2021 00:00
Petição
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07/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/05/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/05/2015 00:00
Mero expediente
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29/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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29/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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