TJBA - 8003237-98.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:37
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:55
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8003237-98.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marli Da Silva Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003237-98.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARLI DA SILVA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar e danos morais, ajuizada por MARLI DA SILVA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida.
Explico.
Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, não se vislumbra a presença do comprovante de residência, para fins de comprovação do domicílio da parte autora.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá a requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço.
Advirto, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para análise do pedido liminar formulado.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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10/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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28/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/11/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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03/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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