TJBA - 8003383-50.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003383-50.2024.8.05.0208 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Remanso Exequente: L.
P.
D.
S.
Advogado: Larissa Maira Castelo Branco Ferreira (OAB:BA52830) Exequente: L.
P.
D.
S.
Advogado: Larissa Maira Castelo Branco Ferreira (OAB:BA52830) Exequente: Sileide Pereira De Souza Advogado: Larissa Maira Castelo Branco Ferreira (OAB:BA52830) Executado: Valdinei Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8003383-50.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: L.
P.
D.
S. e outros (2) Advogado(s): LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA (OAB:BA52830) EXECUTADO: VALDINEI FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de demanda execução autônoma do título judicial formalizado no bojo do Processo de nº: 8000381-82.2018.8.05.0208.
Como se sabe, porém, as decisões com trânsito em julgado, em regra, devem ser executadas nos próprios autos originários em que constituídas, face ao caráter eclético do procedimento civil hodierno e à regra contida no artigo 531, § 2º, do Estatuto Processual: "O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença".
Portanto, cabe a(o) demandante, se for o caso, requerer o desarquivamento daquele feito.
Assim, diante da ausência de interesse processual, face à inadequação da via eleita, faz-se impositivo o indeferimento da petição inicial, com extinção da causa sem satisfação do mérito, em consonância com os artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Indefiro a petição inicial e extingo a execução, sem satisfação do mérito, com lastro nos artigos 330, III, 485, I, e 531, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado, com esteio no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 3) Condeno o(a) exequente ao pagamento das custas/taxas/despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função da gratuidade judiciária concedida, conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4) Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e intime-se o(a) demandado(a) do trânsito em julgado [CPC, Art. 331, § 3º]. 5) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação[CPC, Art. 331, caput]. 6) Mantida a sentença terminativa, cite-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias [CPC, Art. 331, § 1º, e 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto àcontagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 7) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 8) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de direito -
15/01/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
10/01/2025 22:53
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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