TJBA - 8000784-91.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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27/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:35
Juntada de informação
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11/04/2025 16:02
Juntada de informação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8000784-91.2024.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Marcos Emanuel Romania De Oliveira Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Representante: Almicar Fernandes De Souza Filho Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8000784-91.2024.8.05.0256 Classe-Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Parte Ativa:MARCOS EMANUEL ROMANIA DE OLIVEIRA e outros Parte Passiva: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
A exequente atravessou petição (Id. 443296428), pugnando pelo bloqueio on-line nas contas correntes do executado, via SisbaJud, de valores em dinheiro.
DECIDO.
Diante de tudo que me traz os autos, e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 8 de janeiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8000784-91.2024.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Marcos Emanuel Romania De Oliveira Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Representante: Almicar Fernandes De Souza Filho Advogado: Joao Paulo Amaral De Sousa (OAB:BA38293) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8000784-91.2024.8.05.0256 [Fornecimento de Energia Elétrica, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Autor(a): MARCOS EMANUEL ROMANIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Defiro a gratuidade.
MARCOS EMANUEL ROMANIA DE OLIVEIRA, neste ato representada por ALMICAR FERNANDES DE SOUZA FILHO, requer cumprimento da sentença condenatória de ID. 430909701 dos autos.
Estabelece o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Vale ressaltar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC.
LEI N. 11.232 DE 2005.
MULTA.
PRAZO DO ART. 475-J DO CPC.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. 1.
A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (4ª Turma do STJ – AI nº 1.136.836/RS, julgado monocraticamente em 01/06/2009 e “confirmado” pelo colegiado em 04/08/2009) Desta forma, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para pagar a quantia de R$ 9.746,82 (Nove mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 4 de abril de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 1.419/06] -
08/01/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/04/2024 23:59.
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08/05/2024 07:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:50
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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14/04/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:12
Desentranhado o documento
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04/04/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2024 22:31
Decorrido prazo de MARCOS EMANUEL ROMANIA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:31
Decorrido prazo de ALMICAR FERNANDES DE SOUZA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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24/02/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2024 08:55
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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