TJBA - 8090531-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:45
Decorrido prazo de JOSE ASSIS MELO DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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18/03/2025 14:32
Decorrido prazo de JOSE ASSIS MELO DO CARMO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 15:10
Expedição de carta via ar digital.
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13/01/2025 12:23
Processo Desarquivado
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090531-12.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Assis Melo Do Carmo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8090531-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE ASSIS MELO DO CARMO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/01/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 10:55
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 10:55
Cominicação eletrônica
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07/01/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:40
Decorrido prazo de JOSE ASSIS MELO DO CARMO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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09/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/02/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 16:06
Comunicação eletrônica
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31/01/2024 16:06
Comunicação eletrônica
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31/01/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE ASSIS MELO DO CARMO em 04/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/11/2022 23:59.
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16/10/2022 05:13
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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16/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 15:56
Expedição de decisão.
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03/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 13:51
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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29/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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