TJBA - 0001524-05.2010.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:09
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0001524-05.2010.8.05.0216 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(s):CEAPE/BA - CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: HILDA LEDOUX VARGAS, LINE ANE DOREA DAS MERCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINE ANE DOREA DAS MERCES, JOAO VICTOR ANDRADE DO CARMO AROEIRA Réu(s):EDESIO JOSE DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes epigrafadas, qualificados nos autos. Intimada a parte autora, através de seu Advogado (ID 486533211), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão constante dos autos. É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, verifico que a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, faça conclusos os autos para possível juízo de retratação. Havendo trânsito em julgado, verifiquem-se as despesas processuais e, após arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RIO REAL, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001524-05.2010.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Ceape/ba - Centro De Apoio Aos Pequenos Empreendimentos Do Estado Da Bahia Advogado: Hilda Ledoux Vargas (OAB:BA9284) Advogado: Joao Victor Andrade Do Carmo Aroeira (OAB:BA62850) Executado: Edesio Jose Dos Santos Executado: Elizabeth Barbosa Nery Executado: Jean Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001524-05.2010.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: CEAPE/BA - CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): HILDA LEDOUX VARGAS (OAB:BA9284), LINE ANE DOREA DAS MERCES registrado(a) civilmente como LINE ANE DOREA DAS MERCES (OAB:BA40064), JOAO VICTOR ANDRADE DO CARMO AROEIRA (OAB:BA62850) EXECUTADO: EDESIO JOSE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. 2.
Havendo manifestação positiva da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, DEVENDO, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça: - Indicar expressamente os marcos temporais que fundamentam a alegação; - Apontar os números de ID de todas as manifestações e atos processuais relevantes para a configuração da prescrição; b) Pronunciar-se sobre a justificativa apresentada pela parte exequente, quanto à mitigação das próprias perdas, caso esta tenha sido apresentada, ou sobre a ausência de justificativa, se for o caso. 3.
Em havendo alegação fundamentada de prescrição intercorrente pela parte executada, com a devida indicação dos marcos temporais e IDs, INTIME-SE a parte exequente para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Caso a parte exequente requeira diligências específicas e não haja questão prejudicial a ser analisada, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 22:48
Decorrido prazo de CEAPE/BA - CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001524-05.2010.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Ceape/ba - Centro De Apoio Aos Pequenos Empreendimentos Do Estado Da Bahia Advogado: Hilda Ledoux Vargas (OAB:BA9284) Advogado: Joao Victor Andrade Do Carmo Aroeira (OAB:BA62850) Executado: Edesio Jose Dos Santos Executado: Elizabeth Barbosa Nery Executado: Jean Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001524-05.2010.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: CEAPE/BA - CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): HILDA LEDOUX VARGAS (OAB:BA9284), LINE ANE DOREA DAS MERCES registrado(a) civilmente como LINE ANE DOREA DAS MERCES (OAB:BA40064), JOAO VICTOR ANDRADE DO CARMO AROEIRA (OAB:BA62850) EXECUTADO: EDESIO JOSE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. 2.
Havendo manifestação positiva da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, DEVENDO, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça: - Indicar expressamente os marcos temporais que fundamentam a alegação; - Apontar os números de ID de todas as manifestações e atos processuais relevantes para a configuração da prescrição; b) Pronunciar-se sobre a justificativa apresentada pela parte exequente, quanto à mitigação das próprias perdas, caso esta tenha sido apresentada, ou sobre a ausência de justificativa, se for o caso. 3.
Em havendo alegação fundamentada de prescrição intercorrente pela parte executada, com a devida indicação dos marcos temporais e IDs, INTIME-SE a parte exequente para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Caso a parte exequente requeira diligências específicas e não haja questão prejudicial a ser analisada, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 01:21
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2020 22:45
Conclusos para decisão
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07/10/2019 20:57
Devolvidos os autos
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19/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 09:06
CONCLUSÃO
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28/08/2019 10:21
PETIÇÃO
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18/03/2019 13:46
PETIÇÃO
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16/03/2018 11:08
PETIÇÃO
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15/03/2018 08:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2017 10:19
CONCLUSÃO
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03/05/2017 09:13
PETIÇÃO
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27/04/2016 11:46
PETIÇÃO
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05/11/2015 09:00
PETIÇÃO
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27/04/2015 09:20
APENSAMENTO
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25/03/2015 09:12
PETIÇÃO
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17/11/2014 09:25
PETIÇÃO
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16/07/2014 13:22
PETIÇÃO
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14/05/2014 13:21
PETIÇÃO
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30/04/2014 13:20
DOCUMENTO
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10/04/2014 17:32
MANDADO
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10/04/2014 17:32
MANDADO
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10/04/2014 17:32
MANDADO
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13/03/2014 10:40
MANDADO
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13/03/2014 10:38
MANDADO
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13/03/2014 10:36
MANDADO
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13/03/2014 10:24
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2014 10:23
RECEBIMENTO
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12/03/2014 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/12/2012 11:06
PETIÇÃO
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27/07/2012 13:46
PETIÇÃO
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05/09/2011 11:24
PETIÇÃO
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16/06/2011 11:22
PETIÇÃO
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08/04/2011 13:08
MERO EXPEDIENTE
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22/09/2010 12:50
CONCLUSÃO
-
22/09/2010 12:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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