TJBA - 0000840-93.2014.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:03
Expedição de sentença.
-
31/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/03/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA LOUSADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:50
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA LOUSADA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000840-93.2014.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Wellington De Almeida Lousada Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113) Advogado: Ricardo Calmon Moreno Gordilho (OAB:BA17237) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000840-93.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: WELLINGTON DE ALMEIDA LOUSADA Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113), RICARDO CALMON MORENO GORDILHO (OAB:BA17237) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa em Processo Disciplinar com pedido de tutela antecipada ajuizada por WELLINGTON DE ALMEIDA LOUSADA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua demissão do cargo de Titular do Tabelionato de Notas com Função de Protesto da Comarca de São Desidério-BA.
Em síntese, alega o autor que o ato de demissão seria nulo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Argumenta que não houve conduta dolosa de sua parte e que eventuais irregularidades decorreriam do excesso de trabalho e precariedade das condições do cartório.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade aplicada. É o relatório.
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A peça vestibular atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo narrativa lógica dos fatos e pedidos juridicamente possíveis que decorrem naturalmente da causa de pedir apresentada.
A pretensão está adequadamente delimitada e permite o pleno exercício do contraditório pelo réu.
II - DO MÉRITO No mérito, a ação é IMPROCEDENTE pelos seguintes fundamentos: 1.
Da Regularidade Formal do Processo Administrativo Disciplinar O processo administrativo que culminou na demissão do autor observou rigorosamente o devido processo legal em todas as suas fases.
Foi assegurado ao acusado o mais amplo direito de defesa, tendo sido assistido por pelo menos 4 diferentes advogados ao longo do procedimento.
Todas as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório, com a efetiva participação da defesa técnica.
O autor teve múltiplas oportunidades de manifestação, apresentou defesa prévia, alegações finais e diversos recursos administrativos, incluindo embargos de declaração. 2.
Da Robusta Comprovação das Irregularidades A auditoria realizada pelo IPRAJ (Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária) revelou gravíssimo esquema de desvio de verbas públicas operado pelo autor.
Foram identificados quatro livros cartorários paralelos (14CV, 15CV, 16CV e 17CV) que reproduziam a numeração de livros já arquivados.
Nestes livros paralelos, foram detectados 405 DAJ's (Documentos de Arrecadação Judicial) com numeração fictícia, que nunca geraram qualquer receita para os cofres públicos.
O prejuízo inicialmente apurado alcançou R$ 285.939,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais).
O trabalho técnico do auditor Paulo Inácio Ribeiro de Araújo foi minucioso, tendo sido posteriormente confirmado em depoimento judicial prestado na presença do autor e seu defensor. 3.
Da Confissão do Autor Em petição acostada no id 31567497¸p. 106, o próprio autor reconheceu a prática dos atos irregulares ao requerer o "parcelamento dos valores aqui encontrados", solicitando inclusive que "as partes beneficiadas fossem intimadas para responderem solidariamente".
Tal manifestação constitui inequívoca confissão da apropriação indevida das verbas públicas, tornando ainda mais robusta a prova da materialidade e autoria das infrações administrativas. 4.
Da Proporcionalidade da Pena Aplicada A penalidade de demissão encontra amparo legal nos arts. 192, IV e XII da Lei Estadual 6.677/1994 c/c art. 265, V, "e" e "i" da Lei Estadual 10.845/2007, mostrando-se absolutamente proporcional à extrema gravidade da conduta.
O desvio sistemático e organizado de verbas públicas, mediante criação de livros paralelos e documentos fictícios, revela não apenas violação aos deveres funcionais, mas verdadeiro esquema incompatível com a função pública exercida. 5.
Dos Limites do Controle Judicial Como bem pontuado pelos Tribunais pátrios, notadamente o STJ, ao Judiciário cabe examinar o ato disciplinar sob o prisma da sua legalidade, isto é, verificar se foi praticado conforme a lei, com observância do procedimento legal para sua edição.
Não pode o juiz substituir a Administração para escolher aquela que seria, no seu entender, a melhor punição.
No caso em análise, o ato demissional observou estritamente a legalidade, sendo precedido de regular processo administrativo onde foram asseguradas todas as garantias constitucionais ao servidor.
A escolha da penalidade máxima encontra respaldo na lei e mostra-se adequada à gravidade objetivamente comprovada dos fatos.
Não cabe ao Judiciário, a pretexto de fazer justiça, substituir-se à Administração na avaliação da conveniência e oportunidade da medida disciplinar, desde que - como ocorre na espécie - a penalidade encontre previsão legal e guarde proporcionalidade com a infração praticada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
07/01/2025 16:13
Expedição de sentença.
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26/12/2024 15:14
Expedição de despacho.
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26/12/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA LOUSADA em 18/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA LOUSADA em 18/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/08/2023 05:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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05/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:01
Expedição de despacho.
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31/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA LOUSADA em 20/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 06:39
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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07/12/2020 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
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13/08/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 09:58
Expedição de intimação via Sistema.
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02/04/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2019 20:24
Devolvidos os autos
-
15/05/2019 11:25
PETIÇÃO
-
15/05/2019 11:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2019 08:10
DOCUMENTO
-
23/04/2019 10:22
RECEBIMENTO
-
17/06/2016 10:53
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2016 17:37
DOCUMENTO
-
09/03/2016 16:14
CONCLUSÃO
-
18/12/2015 17:49
PETIÇÃO
-
18/12/2015 16:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2015 08:29
PETIÇÃO
-
10/12/2015 18:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2015 16:13
DOCUMENTO
-
01/12/2015 14:56
DOCUMENTO
-
10/11/2015 15:04
DOCUMENTO
-
09/11/2015 14:55
PETIÇÃO
-
09/11/2015 09:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/11/2015 09:33
RECEBIMENTO
-
08/10/2015 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/09/2015 11:32
DOCUMENTO
-
24/08/2015 08:52
DOCUMENTO
-
20/08/2015 17:23
DOCUMENTO
-
20/08/2015 13:20
DOCUMENTO
-
20/08/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 10:24
DOCUMENTO
-
15/07/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/07/2015 15:59
RECEBIMENTO
-
01/07/2015 11:51
CONCLUSÃO
-
01/07/2015 09:41
PETIÇÃO
-
29/06/2015 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/02/2015 12:28
DOCUMENTO
-
27/01/2015 08:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/12/2014 12:08
DOCUMENTO
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02/12/2014 08:38
MANDADO
-
18/11/2014 16:57
MANDADO
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04/11/2014 08:03
PETIÇÃO
-
30/10/2014 08:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2014 10:44
PETIÇÃO
-
22/10/2014 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/10/2014 11:11
DOCUMENTO
-
14/10/2014 12:26
DOCUMENTO
-
02/10/2014 11:05
RECEBIMENTO
-
09/09/2014 10:16
CONCLUSÃO
-
02/09/2014 09:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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