TJBA - 8000190-65.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000190-65.2024.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Serapiao Fernandes Alves Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000190-65.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: SERAPIAO FERNANDES ALVES RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Passo-me a manifestar acerca do ID 444387698.
Mantenho, em todos os seus termos, a decisão de ID 438863663, ao tempo em que acresço os seguintes fundamentos.
A inversão do ônus da prova foi deferida após este Juízo constatar que se trata de relação de consumo em que a parte autora, idosa, semianalfabeta e pensionista / aposentada, é hipossuficiente frente aos réus, seja de natureza informacional e técnica, à vista da ausência de compreender, muitas vezes, extensos contratos bancários técnicos e de adesão; seja jurídica, por ausência de possibilidade de conhecimento acerca das normas jurídicas; seja econômica, em razão de sua hipossuficiência financeira.
No tocante à delimitação da inversão do ônus da prova, cuidando-se de demanda que impugna a existência e a validade da relação jurídica, cabe ao réu provar a existência e a validade do negócio jurídico que ensejou as cobranças contestadas, seja por meio de instrumento contratual ou outros meios de prova, conforme admite a jurisprudência.
Ficam, portanto, acrescidos à decisão de ID 438863663 estes esclarecimentos.
Vencido o ponto acima, em relação à petição de ID 444392144, este Juízo não determinou a juntada de contrato ou até mesmo a realização de perícia.
Ao contrário: foi facultado, sendo realizada apenas se existisse interesse dos demandados, que, conforme afirmado no corpo da manifestação (Assim, é salutar que não há o que se falar em interesse do ora Acionado a perícia designada), não há.
Simples leitura de decisão levaria a esse entendimento.
Por fim, não houve deferimento de liminar para suspensão dos descontos, mas tão somente o que está expresso na decisão atacada.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, notadamente as questões preliminares, retornando-me conclusos para decisão de saneamento.
Ciência ao demandado acerca desta decisão.
P.
I.
C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
08/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:22
Expedição de citação.
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08/01/2025 09:06
Desentranhado o documento
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01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 26/06/2024 23:59.
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22/07/2024 22:12
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 08/05/2024 23:59.
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22/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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30/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:46
Juntada de Ofício
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13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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18/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 09:06
Expedição de citação.
-
12/04/2024 09:06
Expedição de citação.
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09/04/2024 19:53
Nomeado perito
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09/04/2024 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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