TJBA - 8000634-22.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:51
Decorrido prazo de MARIA DAVINA SOARES BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA DAVINA SOARES BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:15
Expedição de intimação.
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12/06/2025 10:14
Juntada de mandado
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10/06/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 21:04
Processo Desarquivado
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04/12/2024 22:52
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
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17/06/2024 21:47
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 16/02/2024 23:59.
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08/03/2024 05:29
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/02/2024 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 19/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000634-22.2018.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Maria Davina Soares Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000634-22.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: MARIA DAVINA SOARES BATISTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal em que figuram as partes nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que o Ente Público visa obter crédito tributário, conforme CDA em anexo.
Aperfeiçoada a citação, o executado efetuou o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação.
Comprovantes anexados. É o relatório, passo a decidir.
Como cediço, o pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I do CTN, verbatim: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; No mesmo sentido, o art. 924, inciso II do CPC preleciona que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Converge a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). 1. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo art. 794, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 924, II, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 2.
A exequente informa que a dívida foi extinta pelo pagamento. 3.
Execução fiscal extinta na forma do art. 924, II, do CPC.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 10307086920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/08/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2020).
Ex positis, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais pelo executado[1], sem honorários[2], diante da ausência de pedido do exequente, razão pela qual, dessume-se que o pagamento efetivou-se pela via administrativa.
Havendo a interposição de recurso de apelação, faça-se vista à parte contrária e, findo o prazo, remetam os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Em caso de penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda de forma compatível.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO [1] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0009547-12.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.02.2022). (TJ-PR - APL: 00095471220198160185 Curitiba 0009547-12.2019.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA JÁ PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
ANUÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA NESSE PARTICULAR.
PEDIDO RECURSAL PARA QUE O ESTADO DA BAHIA SEJA CONDENADO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OCORREU DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0800508-07.2014.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2018). (TJ-BA - APL: 08005080720148050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018). -
17/01/2024 23:23
Expedição de intimação.
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17/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 12:31
Expedição de intimação.
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02/11/2022 12:30
Juntada de procuração
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25/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:16
Conclusos para decisão
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14/01/2021 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2020 21:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 15/07/2020 23:59:59.
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24/10/2020 20:32
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 15/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 06:32
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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23/07/2020 06:31
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 11:25
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/07/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2018 16:15
Conclusos para decisão
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26/12/2018 16:15
Distribuído por sorteio
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26/12/2018 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
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26/12/2018 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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