TJBA - 8000540-86.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/07/2025 18:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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08/07/2025 18:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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08/07/2025 18:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:55
Juntada de renúncia de mandato
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:02
Decorrido prazo de ISTEFANI NASCIMENTO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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05/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000540-86.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Istefani Nascimento De Jesus Advogado: Fernando Issler Silva (OAB:BA38814) Reu: Rcn Administradora De Consorcio Nacional Ltda Advogado: Nathalia Goncalves De Macedo Carvalho (OAB:SP287894) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB:SP10846) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000540-86.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ISTEFANI NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): FERNANDO ISSLER SILVA (OAB:BA38814) REU: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB:SP10846), NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894) SENTENÇA Trata-se de uma ação anulatória de contrato e restituição de valores c/c danos morais movido por Istefani Nascimento de Jesus em face de RCN Administradora de Consórcio Nacional LTDA e Stone Instituição de Pagamento S.A.
Alega o autor que negociou a compra de um veículo com a requerida no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no qual daria de entrada R$ 7.634,64 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), se sentiu segura de realizar o pagamento, tendo em vista que fora informado que a RCN era parceira da Stone.
Realizou o pagamento sem assinar o contrato.
Aduz que, após ter dado o valor da entrada foi informado que o automóvel que ela queria já havia sido vendido, foi no estabelecimento e assinou o contrato sem ler.
Após, descobriu que não tratava de um autofinanciamento, mas sim de um consórcio.
Entrou em contato com eles, que continuaram afirmando que era um autofinanciamento.
Após 3 dias de assinatura, foi no local solicitando o cancelamento, no qual assinou uma “carta de cancelamento”, no qual informaram que o valor pago seria devolvido em 7 dias úteis, no entanto não foi até a propositura da ação.
Identificou um processo movido por Amanda Cristina de Sousa Gonçalves, conta na qual foi passada a autora para realizar o pagamento da entrada, em face da Stone, no qual foi bloqueado um valor na conta dela por suspeita de fraude.
Requer que seja devolvido o valor pago, bem como indenização por dano moral.
Em sede de contestação, a Stone alega que a RCN Administradora de Consorcio Nacional LTDA não é corresponde autorizada dela.
Alega ilegitimidade tento em vista que não fez parte da negociação.
RCN Administradora de Consórcio alega que a parte autora não juntou documentos que comprovem que foi realizado um negócio, que o pagamento foi realizado para um terceiro, bem como trata-se de uma empresa de consórcio.
No contrato assinado, consta que os pagamentos devem ser realizados na conta da RCN Administradora de Consorcio Nacional LTDA.
Aduz ainda, que é uma empresa de consórcio, que não trabalha como instituição financeira que realiza empréstimos e financiamentos, alega que ocorrem fases de contratação que disponibiliza para o autor diversas formas de tirar dúvidas a respeito do contratado.
Que a contratação da parte autora não deu prosseguimento, tendo em vista que o pagamento não foi realizado.
Réplica apresentada, o autor alega que nos documentos fornecidos pela RCN, tem informações sobre a representante Amanda Cristina de Souza Gonçalves, bem como conversas e áudios.
Audiência de conciliação não obteve êxito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Ilegitimidade passiva - STONE O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário que haja interesse e legitimidade, no qual a ausência gera a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme o art. 485, VI do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça aduz "a legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu" (STJ, Resp n. 1.874.794/AL, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08/09/2020, DJe 15/10/2020).
Seguindo a linha da Teoria da Asserção, é necessário presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial para que haja uma análise da legitimidade e o interesse de agir.
Dessarte, merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva em relação a parte Stone, tendo em vista que não possui nenhuma relação com o negócio firmado entre a autora e a RCN Administradora.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto às rés, ante sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Mérito Ao analisar os autos, nota-se que a parte autora assinou o contrato, no qual consta que o pagamento deve ser efetuado na conta em que o beneficiário é a empresa contratada, sendo RCN Administradora LTDA..
A RCN alega que não recebeu o valor da parte autora, e assim não pôde dar prosseguimento ao processo de consórcio.
O comprovante juntado aos autos do processo, informa que o beneficiário do valor transferido é Amanda Cristina de Souza Gonçalves.
Diante da qualidade dos envolvidas, não há dúvidas que se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme conceitos insculpidos em seus artigos 2º e 3º.
No entanto, isso não implica no descumprimento dos contratos que foram firmados entre as partes, no qual ambas possuem conhecimento dos termos estabelecidos.
Sendo regido pelo princípio da força obrigatória dos contratos, no qual possui força de lei.
Ressalta que não há incompatibilidade entre o CDC e este princípio.
O contrato é um negócio jurídico firmado entre as partes, no qual manifestam suas vontades livres e desimpedidas, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Existem requisitos para que um contrato seja considerado válido, nos quais estão dispostos no art. 104 do Código Civil, sendo eles: (i) capacidade das partes; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (iii) forma prescrita e/ou não proibida em lei.
No presente caso, é possível perceber que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo em vista que cumpre todos os seus requisitos.
No entanto, conforme consta nos autos era necessário que o pagamento fosse realizado para a RCN Administradora de consórcio LTDA, o que não ocorreu.
A partir disso, a parte requerida não possui obrigação de cumprir com a sua parte do contrato, tendo em vista que a requerente não cumpriu com a sua obrigação, que era realizar o valor de entrada na conta da RCN Administradora de Consórcio LTDA, conforme artigo 476 do Código Civil.
III – Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito BEATRIZ VIEIRA CRISÓSTOMO Estagiária de pós-graduação CACHOEIRA/BA, 4 de setembro de 2024.
CACHOEIRA/BA, 4 de setembro de 2024. -
14/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 12:01
Expedição de sentença.
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04/09/2024 11:10
Expedição de sentença.
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04/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/08/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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29/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 01:34
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:42
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:20
Expedição de Carta.
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26/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/08/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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26/07/2023 10:15
Desentranhado o documento
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26/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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