TJBA - 8077739-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Decorrido prazo de ADRIANO MACARIO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:21
Decorrido prazo de SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:21
Decorrido prazo de PAULO ALVES FEITOSA MATOS em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 19:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 18:46
Decorrido prazo de ADRIANO MACARIO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 18:46
Decorrido prazo de JULLYANY ALVES WOLFF em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 18:46
Decorrido prazo de SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 18:46
Decorrido prazo de PAULO ALVES FEITOSA MATOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 18:46
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:50
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
13/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 09:46
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO MACARIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-36 (PACIENTE)
-
13/08/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 16:51
Deliberado em sessão - julgado
-
11/08/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
07/08/2025 16:53
Incluído em pauta para 12/08/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2025 18:17
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
22/07/2025 14:07
Solicitado dia de julgamento
-
18/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:07
Retirada de pauta
-
07/07/2025 17:06
Incluído em pauta para 15/07/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
07/07/2025 15:05
Retirada de pauta
-
03/07/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/06/2025 16:55
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
19/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:12
Solicitado dia de julgamento
-
11/06/2025 17:45
Decorrido prazo de ADRIANO MACARIO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:45
Decorrido prazo de JULLYANY ALVES WOLFF em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:45
Decorrido prazo de SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:45
Decorrido prazo de PAULO ALVES FEITOSA MATOS em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2025 02:30
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077739-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ADRIANO MACARIO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, PAULO ALVES FEITOSA MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DESCONSIDERADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em habeas corpus, fundamentados em omissão quanto à análise do pedido de sustentação oral formulado tempestivamente pela defesa técnica do paciente antes do julgamento virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do habeas corpus quanto ao pedido de sustentação oral e, em caso afirmativo, se tal omissão configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - Verifica-se a existência de pedido expresso de sustentação oral formulado antes do julgamento virtual, não tendo havido qualquer análise ou fundamentação acerca do indeferimento de tal pleito. - A sustentação oral constitui elemento essencial do direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo sua inobservância, quando devidamente requerida, causa de cerceamento de defesa. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à sustentação oral como corolário da ampla defesa, sendo sua preterição injustificada causa de nulidade absoluta do julgamento. - No habeas corpus, instrumento constitucional voltado à proteção da liberdade individual, o rigor na observância das garantias processuais reveste-se de ainda maior importância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a reinclusão do feito em pauta, garantindo-se à defesa o direito de realizar a sustentação oral.
Tese de julgamento: "O indeferimento injustificado de pedido de sustentação oral em habeas corpus, quando expressamente requerido com antecedência e em conformidade com as normas processuais aplicáveis, constitui violação ao direito de defesa que enseja a nulidade do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ e STF - Jurisprudência consolidada sobre o direito à sustentação oral como corolário da ampla defesa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do HABEAS COORPUS, tombada sob o nº. 8077739.58.2024.8.05.0000, sendo Embargante Paciente, ADRIANO MACÁRIO DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara, 1ª.Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E ACOLHER OS EMBARGOS ACLARATÓRIO, conforme relatório e voto que se seguem. Salvador, -
16/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80063313
-
15/05/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 16:26
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2025 21:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 13/05/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
28/04/2025 18:44
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/04/2025 17:35
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO MACARIO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JULLYANY ALVES WOLFF em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ALVES FEITOSA MATOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:48
Solicitado dia de julgamento
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31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação PELA NÃO INTERVENÇÃO
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29/03/2025 01:06
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:38
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO MACARIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-36 (PACIENTE)
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27/03/2025 08:43
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO MACARIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-36 (PACIENTE)
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 11:30
Deliberado em sessão - julgado
-
03/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:33
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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18/02/2025 08:17
Solicitado dia de julgamento
-
01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ALVES FEITOSA MATOS em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 21:28
Juntada de Petição de PAR_CONHEC PARC E DENEG_HC 8077739_58.2024.8.05.0000_estupro_ordm pub_presunção inoc_gratuidade
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22/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8077739-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Adriano Macario Dos Santos Advogado: Jullyany Alves Wolff (OAB:BA62876-A) Advogado: Samuel San Ferreira Santos (OAB:BA83249) Advogado: Paulo Alves Feitosa Matos (OAB:BA70459) Impetrante: Jullyany Alves Wolff Impetrante: Samuel San Ferreira Santos Impetrante: Paulo Alves Feitosa Matos Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De João Dourado-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077739-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ADRIANO MACARIO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF (OAB:BA62876-A), SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS (OAB:BA83249), PAULO ALVES FEITOSA MATOS (OAB:BA70459) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente ADRIANO MACARIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOUTADO-BA.
O presente writ foi impetrado durante o Plantão Judiciário que apreciou e indeferiu o pleito liminar, razão porque, determino que seja oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
11/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:03
Outras Decisões
-
07/01/2025 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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