TJBA - 0301265-38.2017.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0301265-38.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Raimunda Cardoso Dos Santos Advogado: Bartira Palma Dias (OAB:BA44125-A) Apelante: Municipio De Ilheus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301265-38.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s):BARTIRA PALMA DIAS A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
FGTS, 13º E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de antigo servidor temporário, determinando o pagamento de depósitos de FGTS, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário, referente ao período de vínculo contratual, reconhecendo o desvirtuamento do regime de contratação temporária.
II.
Questão em Discussão: O debate cinge-se à validade da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas ante a nulidade do contrato administrativo firmado sem prévia realização de concurso público, além da aplicação da prescrição quinquenal para as obrigações encartadas contra a Fazenda Pública.
III.
Razões de Decidir: A prescrição alegada foi rejeitada, considerando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ainda não transcorrido entre a rescisão do contrato e o ajuizamento da ação.
A nulidade do contrato administrativo não elide os direitos ao levantamento do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990) e ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, conforme jurisprudência consolidada pelo STF nos Temas 308 e 551, além do RE 596478.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: "A nulidade de contrato administrativo por ausência de concurso público não afasta os direitos ao levantamento do FGTS e ao pagamento de salários, férias e décimo terceiro, nos casos de desvirtuamento do regime de contratação temporária." Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0301265-38.2017.8.05.0103 oriundos da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como apelado, RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituo de 2o Grau – Relator -
16/01/2025 01:52
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 09:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ILHEUS - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:16
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/11/2024 09:31
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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