TJBA - 8000749-09.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 21:26
Decorrido prazo de GILSON JOSE DIAS em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 15:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000749-09.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Gilson Jose Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000749-09.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: GILSON JOSE DIAS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por este MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA contra GILSON JOSE DIAS, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.
Em relação aos honorários advocatícios, no particular, tenho que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: (...) III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018).
Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA por sentença esta execução.
Somente no caso de ter sido citada, custas pela parte executada.
Mais uma vez, acaso citada, certifique a Secretaria o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Se não houver citação, sem custas.
Baixe-se eventual constrição, inclusive sobre eventuais ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/06/2024 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
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07/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
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07/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 16/02/2024 23:59.
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09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 19/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000749-09.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Gilson Jose Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000749-09.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208) EXECUTADO: GILSON JOSE DIAS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por este MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA contra GILSON JOSE DIAS, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida.
Em relação aos honorários advocatícios, no particular, tenho que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: (...) III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação: 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018).
Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA por sentença esta execução.
Somente no caso de ter sido citada, custas pela parte executada.
Mais uma vez, acaso citada, certifique a Secretaria o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Se não houver citação, sem custas.
Baixe-se eventual constrição, inclusive sobre eventuais ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/01/2024 23:49
Expedição de intimação.
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17/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:21
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 14/07/2023 23:59.
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30/05/2023 23:52
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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30/05/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2022 04:59
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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19/02/2022 14:38
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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19/02/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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17/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 08:48
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:55
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 10:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/11/2020 04:59
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 23/09/2020 23:59:59.
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20/11/2020 08:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 23/09/2020 23:59:59.
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09/11/2020 04:57
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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09/11/2020 04:57
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 14:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 11:20
Conclusos para decisão
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20/12/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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