TJBA - 8104416-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:43
Expedição de intimação.
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27/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:52
Processo Desarquivado
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09/03/2024 19:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:48
Decorrido prazo de IVAN ALVES SOARES em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:02
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8104416-93.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ivan Soares Registrado(a) Civilmente Como Ivan Alves Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8104416-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IVAN SOARES registrado(a) civilmente como IVAN ALVES SOARES Advogado(s): DECISÃO Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Intime-se a(o) Executada(o) para efetuar o pagamento das custas processuais, na hipótese de já não ter sido procedido ao devido recolhimento, exceto se beneficiária(o) da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
17/01/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 21:49
Comunicação eletrônica
-
16/01/2024 21:49
Comunicação eletrônica
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16/01/2024 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:16
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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20/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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