TJBA - 8072619-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de reclamação 8072619_34.2024.8.05.0000 n interv_di
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27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO JOSE SUZART FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO JOSE SUZART FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8072619-34.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Interessado: Jorge Ribeiro Costa Reclamante: Paulo Jose Suzart Feitosa Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366-A) Reclamado: Terceira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8072619-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: PAULO JOSE SUZART FEITOSA Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA (OAB:BA26366-A) RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA em face de decisão proferida pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA.
Afirma que a presente reclamação emerge de uma série de irregularidades processuais que comprometeram gravemente o seu direito de defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Argui que o feito aguardava designação de audiência de instrução, quando, de forma abrupta, e em violação ao artigo 33 da Lei nº 9.099/95, houve prolação de sentença sem oportunidade de produção de provas.
Defende que as intimações apresentaram graves irregularidades processuais, configurando nulidade das intimações realizadas.
Requer a concessão de liminar diante das flagrantes violações às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, comprovadas documentalmente nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, em análise prefacial acerca do pedido de tutela de urgência, não verifico a presença dos requisitos, perigo na demora e probabilidade do direito, do artigo 300 do CPC, para conceder o pedido liminar, pois aparentemente, o Reclamante foi devidamente intimado de todos os atos processuais, comparecendo a audiência de instrução e julgamento em processo diverso na mesma data, juntando atestado médico na ação de origem que busca anular, a fim de pedir a remarcação da audiência de instrução e julgamento, conforme a sentença de ID. 74067371, pgs.43/44.
Além do mais, o mais importante, que é apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte Autora na origem, o Reclamante deixou de apresentar.
Portanto, indefiro a concessão da liminar requerida, determinando o processamento regular da reclamação.
Ademais, requisite-se as pertinentes informações à Autoridade Reclamada para que as preste, no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do Código de Ritos Pátrio, e art. 249, inciso I, do RITJBA).
Em mesma oportunidade, cite-se o beneficiário da decisão impugnada para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, conforme disposto nos artigos 989, III, do CPC/2015, e 249, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Por fim, a teor do art. 991, do CPC/2015, e art. 53, inciso XII, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer.
Com o parecer Ministerial, retornem os autos conclusos à este Relator para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão possui força de ofício/mandado.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01 -
11/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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