TJBA - 8077355-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:54
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:22
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de ELISANGELA LEITE DA SILVA - CPF: *76.***.*68-15 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 18:29
Conhecido o recurso de ELISANGELA LEITE DA SILVA - CPF: *76.***.*68-15 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:52
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/02/2025 17:30
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8077355-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elisangela Leite Da Silva Advogado: Daniel Oliveira Andrade (OAB:BA82073) Agravado: Iesba - Instituto Assistencial Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077355-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELISANGELA LEITE DA SILVA Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA82073) AGRAVADO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação ordinária de origem, movida por ELISANGELA LEITE DA SILVA, ora Agravante, em desfavor do IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, deferiu apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: [...]As custas processuais iniciais, no caso dos autos, seriam de R$ 2.490,46.
Defiro parcialmente a gratuidade judiciária para REDUZIR as custas processuais ao mínimo legal de R$ 119,60, com arrimo no art. 98, §5º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais, no patamar mínimo, sob pena de cancelamento da distribuição. [...] Em suas razões, aduz a Agravante que “sua renda mensal líquida, como já dito, não ultrapassa 2 (dois) salários mínimos e, sendo ela ainda responsável por manter seus filhos menores e maiores, a renda familiar per capita fica ainda menor.” Defende a inadequação do “parâmetro utilizado pelo juízo a quo, que deveria observar o alto comprometimento da baixa renda líquida da Agravante, impossibilitando a disponibilidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, em consonância com a jurisprudência [...]” Requer a concessão integral da assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita se lastrear na urgência ou na evidência.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, esclarece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo primevo observou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Entrementes, não se pode olvidar que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no § 1º do art. 101 do CPC, in verbis: “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo”.
Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento, é inviável a imediata concessão do benefício desejado e, em consequência, o deferimento de gratuidade recursal, uma vez que o mérito do agravo é justamente o eventual direito da agravante em usufruir dos benefícios inerentes à justiça gratuita, os quais incluem as custas do preparo, impondo-se tão somente, a priori, o sobrestamento do trâmite da demanda originária enquanto se aguarda o julgamento meritório da insurgência, conferindo, assim, ao presente, o citado efeito ope legis.
Por fim, deve a parte ficar ciente de que, caso seja o benefício concedido, a sua posterior revogação implicará na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive das custas recursais, e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Conclusão: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário.
Após o cumprimento desta diligência, voltem os autos para análise meritória.
Publique-se.
Salvador, data de registro no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06 -
14/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 11:33
Juntada de Ofício
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09/01/2025 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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