TJBA - 8000646-79.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/05/2025 17:44
Expedição de termo.
-
06/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000646-79.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Eremita Silva Do Amor Di Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000646-79.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA EREMITA SILVA DO AMOR DI Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA (OAB:BA52246) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por Maria Eremita Silva do Amor Divino, em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa.
Aduz a autora que é usuário dos serviços de distribuição de água da ré, conforme contrato nº 0051042630 e que em 07.02.2022 teve o fornecimento de água suspenso, com a alegação de que existia uma conta de água em aberto, supostamente a fatura do mês de julho de 2021.
Pontua que “entrou em contato com a Acionada, a fim de ter o fornecimento de água restabelecido, oportunidade que gerou o protocolo de religação nº 967915718.
Como resposta, a preposta Acionada informou que a água seria restabelecida se a Autora apresentasse o comprovante de pagamento da fatura, supostamente vencida no valor atual de R$ 117,73 (cento e dezessete reais e setenta e três centavos)”.
Deste modo, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e em antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária, e, no mérito, pugna pela total procedência dos pedidos, com a declaração de inexigibilidade do débito cobrado e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Na decisão de id. 182589226 fora concedida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de água na unidade referida na inicial (contrato nº 0051042630), no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sua defesa (id. 208484206), a ré alega que a suspensão decorreu de inadimplência da autora, tendo agido, portanto, em mero exercício regular de direito, não havendo que falar em dano moral.
Réplica apresentada no id. 213220663. É o relatório.
Objetivamente dispondo, a controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pela autora, decorrente do corte no fornecimento de água em sua residência, embora não houvessem faturas inadimplidas, em ordem a legitimar a indenização pelos danos morais suportados.
A relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que se caracteriza como um microssistema de caráter principiológico, mormente quando engloba enorme carga valorativa visando a concretização da natureza teleológica insculpida em seu conteúdo.
Isso quer dizer, em outras linhas, que a aplicação do sobredito Código visa alcançar, em sua plenitude, os precípuos fins contidos em suas disposições, buscando do intérprete a efetividade indispensável à pacificação social almejada, mediante trabalho de interpretação capaz de adequar os comandos valorativos de cunho aberto, ao caso concretamente analisado.
Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade da empresa ré é de cunho objetivo, porquanto caracteriza-se, pois, como fornecedora de produtos e/ou serviços, assumindo, neste desiderato, o risco inerente à atividade econômica por si exercida.
Não é por outra razão que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Acrescente-se, ainda, que a prestação dos serviços públicos, por força do que dispõe o art. 22, caput, do CDC, deve ocorrer de modo que sejam observadas pelo prestador pelo menos três obrigações gerais, quais sejam, adequação, eficiência e segurança; entretanto, se o serviço for essencial, o prestador deve observar ainda a obrigação de continuidade.
Nestes termos, extrai-se que a autora teve o fornecimento de água interrompido em sua residência em 07.02.2022, por suposto débito da fatura do mês de julho/2021 (id. 182469793, fl. 01).
Ocorre que o demandante aduz que a referida fatura foi devidamente paga, juntando para tanto o comprovante de id. 182469793, fl. 02, que foi impugnado pela parte contrária.
Entretanto, ainda que não houvesse nos autos comprovante de pagamento do débito - que se diga foi feito após o corte no fornecimento de água, não poderia a demandada proceder a suspensão no fornecimento tendo em vista se tratar de dívida pretérita, correspondente a fatura vencida há mais de sete meses, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. […] CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. […] AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3.
Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário.
Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015. […] (AgRg no AREsp n. 842.815/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020) É dizer, “o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC” (REsp n. 1.663.459/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017).
Logo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. É que, pacífico se mostra o entendimento jurisprudencial no sentido de que interrupções no fornecimento de água, serviço público essencial, causa danos diversos aos usuários/consumidores, ultrapassando a esfera dos meros dissabores cotidianos, ensejando, assim, a devida reparação.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. […] 2.
O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.
Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. […] (REsp n. 1.694.437/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017) Assim, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.
Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada.
Neste espeque, o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação.
E, neste propósito, a indenização a ser fixada deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo a autora do fato, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Deste modo, na hipótese vertente, considerando os critérios retromencionados para a fixação da indenização, deve a acionada ser condenada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante coerente frente aos abalos morais experimentados pela autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente nos termos do Enunciado nº 362 do STJ, e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 13 de dezembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
13/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2024 00:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
27/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
24/12/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
13/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 08:23
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
24/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
16/09/2023 22:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
16/09/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
06/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 12:08
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 31/05/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
27/03/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA EREMITA SILVA DO AMOR DI em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 05:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 05:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 05:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 06:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:18
Decorrido prazo de MARIA EREMITA SILVA DO AMOR DI em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA EREMITA SILVA DO AMOR DI em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
06/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
06/03/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
06/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
02/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:05
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
23/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:33
Expedição de carta.
-
22/02/2022 16:33
Juntada de Carta
-
22/02/2022 15:30
Expedição de ato ordinatório.
-
22/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:17
Expedição de ato ordinatório.
-
22/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:18
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/05/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
20/02/2022 16:44
Expedição de decisão.
-
20/02/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000766-78.2024.8.05.0221
Benicio Benedito da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Edno Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 15:10
Processo nº 8001548-32.2018.8.05.0145
Antonio Pedro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2018 20:45
Processo nº 8117464-51.2024.8.05.0001
Fernanda Brandao de Oliveira
Planserv
Advogado: Jessica Novaes Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2024 17:02
Processo nº 0002601-19.2012.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Romilson Pedra Santos
Advogado: Wellington Osorio Modesto e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 09:55
Processo nº 0002601-19.2012.8.05.0074
Municipio de Dias D Avila
Romilson Pedra Santos
Advogado: Daniel Rosario Magalhaes Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2012 11:48