TJBA - 8000392-36.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 05:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000392-36.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BBW ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Advogado(s): ROBERTA ENNES RODRIGUES registrado(a) civilmente como ROBERTA ENNES RODRIGUES (OAB:BA41479), ROSIANE DE SOUZA CARVALHO registrado(a) civilmente como ROSIANE DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA27475) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Ressarcimento de Valores, ajuizada em 09 de março de 2022, por BBW ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. A parte Autora narra, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré, possuindo contrato sob o número 7040429144.
Alega que possui casas em Guaiú, distrito de Santa Cruz de Cabrália/BA, local com potencial turístico, sendo que na alta temporada aluga seus imóveis.
Sustenta que o serviço de energia elétrica na região é precário, com faltas frequentes, especialmente na alta estação. Aduz que, no período de 07/01/2022 a 11/01/2022, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por 4 (quatro) dias, o que também resultou na falta de água, uma vez que a região não é atendida pela EMBASA e depende de poço artesiano que necessita de energia para funcionamento. Afirma que essa falta de energia lhe causou grande prejuízo, pois havia alugado duas casas por temporada.
Em decorrência da interrupção, teve que devolver valores aos hóspedes, especificamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) referentes a um contrato e R$ 2.163,10 (dois mil cento e sessenta e três reais e dez centavos) referentes a reservas feitas pelo site Airbnb.
Além dos valores devolvidos, alega ter perdido alimentos estocados na geladeira (estimados em R$ 1.100,00) e ter tido diversos eletrodomésticos queimados, como geladeira, televisão e ar condicionado.
O valor total dos danos materiais seria de R$ 18.163,10, somando a perda de locação, alimentos e eletrodomésticos (conforme petição inicial, a soma dos pedidos de danos materiais é de R$ 10.163,10 por perdas de locação e R$ 9.100,00 por gêneros alimentícios e eletrodomésticos, totalizando R$ 19.263,10). Relata ter tentado contato com a Ré por diversas vezes (pessoalmente e por telefone, indicando protocolos) sem sucesso na solução do problema.
Acrescenta que, após o retorno da energia em 11/01/2022, houve nova interrupção desde 24/01/2022 até a data da propositura da ação (28/01/2022), com múltiplos chamados à Ré sem resolução. Sustenta que os fatos configuram dano moral, diante do constrangimento e abalo emocional perante os hóspedes e do desgaste com a situação, postulando indenização no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mencionando a teoria do dano pela perda do tempo útil. Requer a concessão do recolhimento das custas ao final do processo ou parceladamente, a inversão do ônus da prova, a citação da Ré e a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais (no valor total de R$ 18.163,10 ou R$ 19.263,10, considerando a soma dos pedidos detalhados na inicial) e danos morais (R$ 22.000,00), ambos acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 41.163,10. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação (ID 219156200), a qual restou infrutífera (ID 339293995). A parte Ré apresentou Contestação no ID 411145606, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir e defendeu a ausência de danos morais e materiais, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova, invocando poder regulatório da ANEEL e limites aceitáveis de interrupção. A parte Autora peticionou requerendo o desentranhamento da Contestação por intempestividade e a decretação da revelia da Ré (ID 412080736), reiterando o pedido de julgamento antecipado. A Escrivã Judicial certificou a intempestividade da Contestação no ID 493844502. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. II.1.
Da Revelia e seus Efeitos Conforme relatado e certificado (ID 493844502), a parte Ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, que, na hipótese de audiência de conciliação infrutífera, se inicia na data de sua realização (art. 335, I, CPC).
Em razão de tal omissão, foi decretada a revelia da Requerida em decisão anterior. A revelia opera o efeito material de presunção de veracidade dos fatos de fato alegados pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC).
Esta presunção, embora relativa, dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que são presumidos como verdadeiros.
Os fatos presumidos, no presente caso, referem-se à ocorrência das interrupções no fornecimento de energia elétrica nos períodos e locais indicados pela Autora, bem como à ligação entre a falta de energia e a impossibilidade de uso do poço artesiano, e, ainda, à conexão causal entre a interrupção e os alegados danos materiais (perda de aluguéis, alimentos e eletrodomésticos danificados) e morais (constrangimento, abalo emocional, perda do tempo útil). Embora a Contestação tenha sido apresentada intempestivamente, seus argumentos e provas não possuem o condão de afastar os efeitos da revelia sobre a matéria fática, mas podem ser considerados pelo Juízo no cotejo probatório residual ou para análise de questões de direito.
No entanto, no caso dos autos, os argumentos defensivos (serviço não ininterrupto, limites da ANEEL, compensação administrativa, mero dissabor, ausência de prova dos danos) são diretamente contrapostos aos fatos presumidos como verdadeiros em razão da revelia (a precariedade do serviço na região, a ocorrência da interrupção nos termos e com as consequências alegadas, a gravidade dos transtornos).
A parte Ré, ao se tornar revel, renunciou à oportunidade de produzir prova em tempo hábil para infirmar as alegações da Autora. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Autora, embora se trate de relação de consumo, a decretação da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos tornam a discussão sobre a distribuição do ônus probatório inócua no que se refere aos fatos constitutivos do direito da Autora, pois estes já são presumidos.
A questão remanescente pode se concentrar na extensão e quantificação dos danos. Passo, assim, à análise do mérito com base nos fatos presumidos e nas provas documentais constantes dos autos. II.2.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC). Os fatos narrados na inicial, e presumidos como verdadeiros em face da revelia, demonstram que a parte Autora experimentou interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada em área turística, em pleno período de alta temporada (janeiro de 2022).
A interrupção, que se estendeu por dias, impossibilitou não apenas o uso regular da energia, mas também o acesso à água, vital para a habitabilidade dos imóveis locados por temporada, devido à dependência de poço artesiano. A alegada precariedade do serviço na região, corroborada pelos períodos de falta de energia, configura falha na prestação de um serviço essencial.
As interrupções narradas, por sua duração e impacto (incluindo uma nova interrupção próxima à data da propositura da ação), transcendem o mero aborrecimento cotidiano e configuram defeito na prestação do serviço que gerou prejuízos concretos à consumidora.
As alegações da Ré em sua contestação intempestiva sobre os limites da ANEEL e compensação administrativa, embora pertinentes em tese, não foram objeto de defesa tempestiva, sendo os fatos da inicial presumidos como verdadeiros. II.2.1.
Dos Danos Materiais A parte Autora postula a reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da interrupção do serviço.
Os danos materiais devem ser comprovados nos autos.
Contudo, em face da revelia, a ocorrência dos fatos alegados (perda de aluguéis por devolução aos hóspedes, perda de alimentos e queima de eletrodomésticos) é presumida.
Cabe ao Juízo, em conjunto com as provas apresentadas, avaliar a extensão do dano a ser indenizado. A Autora juntou comprovantes de transações via Pix (*Id. 185150006, 185150007, 185150008, 185156909*) em nome de CECILE GENEVIEVE LOUCHEUR (sócia da empresa Autora, conforme inicial) para "Luis O e Pardini", no total de R$ 2.000,00 + R$ 1.600,00 + R$ 3.600,00 + R$ 800,00 = R$ 8.000,00, datados de janeiro de 2022.
Embora não esteja explicitado nos comprovantes a causa dos pagamentos, a inicial afirma que o valor de R$ 8.000,00 foi devolvido em razão da falta de energia.
Dada a presunção de veracidade, tem-se como ocorrida a devolução alegada e sua motivação. No que se refere à alegada perda de R$ 2.163,10 referente a reservas pelo Airbnb, e à perda de alimentos (R$ 1.100,00) e eletrodomésticos queimados (não quantificados individualmente, mas somados aos alimentos em R$ 9.100,00), a Autora não juntou comprovantes específicos para cada um desses itens.
No entanto, a revelia presume a ocorrência desses fatos como consequência direta da prolongada falta de energia.
Assim, entende-se que a Ré causou esses prejuízos à Autora. Considerando a presunção de veracidade e os valores expressamente postulados pela Autora em sua inicial e na discriminação dos pedidos, tenho por razoável acolher os valores indicados, pois a Ré não apresentou elementos de prova aptos a contrariá-los em tempo hábil, e os fatos que os embasam são presumidos como verdadeiros. Portanto, a indenização por danos materiais é devida no montante total de R$ 19.263,10 (R$ 10.163,10 de perdas de locação + R$ 9.100,00 de alimentos e eletrodomésticos), conforme a discriminação dos pedidos na inicial. II.2.2.
Dos Danos Morais Além dos prejuízos materiais, a Autora pleiteia indenização por danos morais, fundados nos constrangimentos vivenciados perante os hóspedes em um período de alta temporada, no abalo emocional decorrente do stress causado pelas repetidas interrupções e na perda do tempo útil na tentativa de solução dos problemas. Os fatos presumidos em virtude da revelia demonstram que a falta de energia, em uma propriedade utilizada para locação de temporada, em alta estação e sem fornecimento alternativo de água (pela dependência de bomba elétrica), gerou uma situação de grave desconforto, frustração e constrangimento para a Autora, comprometendo sua atividade econômica e expondo-a a situações vexatórias perante seus clientes.
A perda do tempo útil para tentar resolver o problema, conforme alegado e presumido, também configura um dano autônomo ou um elemento a ser considerado na quantificação do dano moral, decorrente da desídia do fornecedor em solucionar o problema de serviço essencial. Tal cenário ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento comum do cotidiano, configurando verdadeiro dano moral indenizável.
A concessionária de serviço público essencial tem o dever de fornecer energia elétrica de forma contínua e adequada, e a falha nesse dever, especialmente em circunstâncias como as narradas (alta temporada em localidade turística, dependência para fornecimento de água), gera o dever de reparar os danos extrapatrimoniais.
A quantificação do dano moral deve levar em conta a extensão do dano, as condições das partes, a razoabilidade e a proporcionalidade.
A parte Autora sugere o valor de R$ 22.000,00.
Considerando a gravidade da situação, o período em que ocorreu (alta temporada), os transtornos diretos (falta de energia e água) e indiretos (constrangimento com hóspedes, impacto na atividade econômica, perda do tempo útil), e o porte econômico da Ré, entende-se que o valor pleiteado pela Autora se mostra adequado e razoável para compensar os danos sofridos e punir o ilícito da Ré.
II.3.
Dos Juros e da Correção Monetária Com relação aos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (janeiro de 2022) pelo INPC, desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual (falha na prestação do serviço), incidem a partir da data do evento danoso (janeiro de 2022) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ e do Art. 398 do CC.
A partir de 01/09/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não se cumulando com outro índice de correção monetária.
Com relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização nesta sentença (18/06/2025), utilizando o IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ).
Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (janeiro de 2022) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ e do Art. 398 do CC.
A partir de 01/09/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não se cumulando com outro índice de correção monetária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 14 do CDC e nos artigos 186, 187, 402, 405, 406 e 407 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: 1. CONDENAR a parte Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos prejuízos materiais alegados na inicial, no valor de R$ 19.263,10 (dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo/desembolso (janeiro de 2022 - Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (janeiro de 2022), nos termos da Súmula 54/STJ e do Art. 398 do CC.
A partir de 01/09/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não se cumulando com outro índice de correção monetária. 2. CONDENAR a parte Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ) desde a data desta Sentença (18/06/2025 - arbitramento) e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (janeiro de 2022), nos termos da Súmula 54/STJ e do Art. 398 do CC.
A partir de 01/09/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não se cumulando com outro índice de correção monetária. 3. CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Revogo a decisão de desentranhamento da contestação dos autos, pois deverá permanecer nos autos, mesmo que intempestiva.
Regularize a Secretaria a forma de intimação da parte Ré, conforme determinado em decisão anterior (ID 481491492 e ID 493709168), para que as futuras intimações e publicações referentes à parte Ré sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr.
Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB/BA 60908-A.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, querendo, iniciar o cumprimento de sentença.
Após, não havendo requerimento em tempo hábil, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8000392-36.2022.8.05.0220 BBW ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2022 12:30 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 1 de novembro de 2022 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
18/06/2025 10:13
Expedição de citação.
-
18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:34
Expedição de citação.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8000392-36.2022.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Bbw Associados Consultoria E Assessoria Ltda Advogado: Roberta Ennes Rodrigues (OAB:BA41479) Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8000392-36.2022.8.05.0220 BBW ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de conciliação para o dia 16/12/2022 12:30 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 1 de novembro de 2022 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
13/01/2025 10:02
Expedição de citação.
-
13/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 21:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2022 23:59.
-
09/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
03/01/2023 19:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/12/2022 12:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
03/01/2023 19:33
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2022 09:01
Expedição de citação.
-
04/11/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/12/2022 12:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
31/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021002-86.2024.8.05.0274
Wanderson Vieira Alves
Hebert Franklin Gomes Miceli
Advogado: Kawan Costa dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 11:21
Processo nº 0000711-44.2013.8.05.0160
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Alexandro Alves de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2013 10:02
Processo nº 8076919-39.2024.8.05.0000
Jose Geraldo Santos Costa
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Pereira de Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 16:16
Processo nº 8004900-34.2023.8.05.0141
Silvio Raimundo dos Anjos Merces Junior
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Jose Nilton Cardoso de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:43
Processo nº 8001854-81.2022.8.05.0170
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Valdionor Caetano de Souza
Advogado: Vida Paula Araujo Leonel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2022 16:54