TJBA - 8001984-48.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:17
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8001984-48.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Executado: Davi Manoel Tavares Dos Santos *49.***.*73-20 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001984-48.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928) EXECUTADO: DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da credora fiduciária indicada no petitório de ID 463444199.
Após, expeça-se ofício para o endereço informado.
Itabuna, 7 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
22/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/09/2024 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
22/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
21/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:05
Juntada de acesso aos autos
-
07/06/2024 02:04
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
22/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 19:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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26/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 13:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001984-48.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Executado: Davi Manoel Tavares Dos Santos *49.***.*73-20 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001984-48.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928) EXECUTADO: DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos após a exequente ter requerido a constrição dos direitos dos executado referente ao veículos localizado via Renajud (ID. 399725005).
Reza a norma inserta no do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Dispõe ainda o art. 845 do citado diploma: “Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD - VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTE DO STJ.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos".
Recaindo bloqueio sobre bem com garantia de alienação fiduciária deve ser reformada a decisão que impõe essa restrição judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.16.003470-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/0020, publicação da súmula em 05/03/2020).
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
MEDIDA SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A penhora do direito de aquisição derivado da alienação fiduciária de veículo automotor é autorizada pelo art. 835, XII, do CPC. 2.
A inclusão da restrição de circulação (restrição total) no Renajud, com o intuito de impedir o deslocamento do veículo e a consentir o ser recolhimento a depósito, constitui medida excessiva, visto que a parte executada possui apenas os poderes de posse, não sendo ainda a proprietária do automóvel. 3.
Por outro lado, a par do poder geral de cautela descrito no art. 139, IV, do CPC, a restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos financiados pela exequente, porquanto impede que ela disponha do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetividade da demanda inicial. 4. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF. 2ª turma Cível.
Relatora: Sandra Reves.
Julgado em 12/06/2019.
Publicado em 19/06/2019).
Nesse sentido, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sobre o veículo CHEVROLET PRISMA 1.4L LT, ano 2011, modelo 2012, chassi 9BGRP69X0CG126773, de propriedade do executado.
Procedi a restrição de transferência pelo RENAJUD.
A restrição poderá ser retirada caso o credor fiduciário consolide a posse e propriedade do bem.
Intime-se o executado na pessoa de seu(s) Advogado(s) ou Sociedade de Advogados, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 841.
Não havendo Advogado constituído deverá ser intimado pessoalmente preferencialmente pelos Correios, no endereço informado no ID. 399725005 e na inicial.
Oficie-se ao credor fiduciário SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ nº. 16.***.***/0001-87 para ciência da presente restrição.
Antes de determinar a lavratura do termo de penhora do veículo indicado e o registro da penhora do RENAJUD, é necessária a avaliação do bem, para determinar o valor do veículo.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de domicílio da parte Executada.
Havendo custas, pelo Exequente.
Após, retornem conclusos.
Itabuna, 7 de novembro de 2023.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 22:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:55
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 04/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2024 19:18
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
02/01/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
12/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
12/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
08/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:25
Outras Decisões
-
06/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
01/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
05/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:54
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 01:57
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:23
Juntada de acesso aos autos
-
16/03/2023 18:48
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 13/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
-
15/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
15/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
31/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:38
Decorrido prazo de DAVI MANOEL TAVARES DOS SANTOS *49.***.*73-20 em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
03/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
02/01/2023 18:30
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
23/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
11/08/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
11/08/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
05/08/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:55
Juntada de acesso aos autos
-
20/05/2022 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:38
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
28/04/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:29
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
07/04/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
28/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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