TJBA - 0005712-52.1983.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0005712-52.1983.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Lobo Leite Filho Advogado: Ricardo Guilherme Sarmento Barbosa (OAB:BA4233) Executado: Domingos Pereira Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005712-52.1983.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO LOBO LEITE FILHO Advogado(s): RICARDO GUILHERME SARMENTO BARBOSA (OAB:0004233/BA) EXECUTADO: Domingos Pereira da Conceicao Advogado(s): SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6.º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se e intimem-se. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2021. -
17/01/2024 23:44
Baixa Definitiva
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17/01/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO LEITE FILHO em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 17:25
Publicado Sentença em 14/07/2021.
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26/07/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 07:41
Decorrido prazo de Domingos Pereira da Conceicao em 17/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO LEITE FILHO em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 02:39
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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30/06/2020 02:39
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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19/06/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 18:15
Devolvidos os autos
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11/11/2019 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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15/06/1983 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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