TJBA - 8001608-20.2023.8.05.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/02/2025 10:42
Baixa Definitiva
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21/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de IZABEL DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALHADA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001608-20.2023.8.05.0051 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Izabel De Souza Silva De Oliveira Advogado: Fernanda Lacerda Monte Alto (OAB:MG196775-A) Recorrido: Municipio De Malhada Representante: Municipio De Malhada Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001608-20.2023.8.05.0051 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IZABEL DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA LACERDA MONTE ALTO (OAB:MG196775-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MALHADA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MALHADA - BA.
PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 244/2010.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, em breve síntese, aduz que é servidora pública municipal na condição de professora desde 2.2.2006; que o demandado está descumprindo o direito da autora ao desenvolvimento na carreira no que se refere às classes de progressões previstas na lei local; que faz jus ao enquadramento de seus vencimentos básicos na classe de progressão funcional correspondentes à "Classe F".
Ao final, pleiteia a condenação do demandado a proceder ao enquadramento correto dos vencimentos básicos da parte autora e a indenização das diferenças salariais retroativas, com seus reflexos em outras verbas remuneratórias.
O Juízo a quo em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 73344215).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8038278-81.2021.8.05.0001; 8026191-93.2021.8.05.0001, 8004294-93.2020.8.05.0146.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos1.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente2.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
No presente caso, a parte acionante embasa os seus pedidos de progressão nos arts. 14 da Lei Municipal n° 244/2010, o qual assegura a progressão de 01 (um) nível a cada 03 (três) ANOS de efetivo exercício.
Desta forma, faz jus ao requerente à aludida progressão.
Acresça-se que a progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.
Ademais, constata-se que, em caso de omissão da administração na realização de avaliação do servidor, há que ser deferida a sua progressão.
De fato, a inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Por fim, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-32.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: MARCONDES LIMA PAES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
ARTS. 18 E 19 DA LEI N.º 1.520/97.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA.
ART. 85, § 4.º, II, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece acolhimento a alegação de que o Município não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o autor é servidor público vinculado à CSTT, órgão autônomo administrativa e financeiramente, instituído pela Lei n.º 2.153/2011, uma vez que há declaração expressa nos autos da própria municipalidade atestando que a autora faz parte do quadro de servidores do Município. 2.
Os arts. 18 e 19 da Lei n.º 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça. 3.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4.
O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da parte autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal. 5.
Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos. 6.
Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4.º, inc.
II, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença reformada parcialmente, em sede de remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8004296-63.2020.8.05.0146, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelada, MARCONDES LIMA PAES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e reformar parcialmente a sentença em Remessa Necessária, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80018433220198050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Como efeito, a Lei Municipal ora em análise informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar que o MUNICÍPIO DE MALHADA/BA proceda à progressão horizontal da parte Autora CLASSE F, dentro da própria classe, conforme Lei Municipal, devendo ainda a parte autora ter ressarcidas as diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.
Insta frisar que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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11/01/2025 20:15
Cominicação eletrônica
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11/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2025
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11/01/2025 20:15
Conhecido o recurso de IZABEL DE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*94-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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