TJBA - 8000202-10.2020.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:57
Juntada de termo
-
06/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI DECISÃO 8000202-10.2020.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Liduina Ferrari Da Silva Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Inventariado: Genesio Novaes Da Silva Herdeiro: Genildo Chaves Da Silva Advogado: Genildo Chaves Da Silva (OAB:SP163869) Herdeiro: Genesio Novaes Da Silva Junior Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Terceiro Interessado: Policia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000202-10.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INVENTARIANTE: LIDUINA FERRARI DA SILVA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) HERDEIRO: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA (OAB:SP163869), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GENILDO CHAVES DA SILVA insurgindo-se em face do acordo homologado em audiência de ID 476620181, realizada em 03 de dezembro de 2024.
Em 08 de dezembro de 2024, determinei a exclusão de petição e documentos em que o ora Embargante GENILDO CHAVES DA SILVA tecia considerações acerca do acordo homologado em audiência de ID de ID 476620181, realizada em 03 de dezembro de 2024.
Em 16 de dezembro de 2024 sobreveio aos autos petição nomeada de embargos de declaração, conforme ID 479131336.
Nos citados embargos, GENILDO CHAVES DA SILVA narrou venda nula de 20 hectares de aproximadamente da fazenda Iracy, a terceiro, a saber, Ronaldo Moitinho.
Aduz o embargante eventual direito de preferência na aquisição.
Em continuação, narrou o Embargante GENILDO CHAVES DA SILVA a ausência de balanços contábeis acerca da gestão do Posto Ferrari, cuja participação do ora Embargante limita-se a 12,5 % do capital social e ausência de dividendos no período.
Ainda, levantou dúvidas acerca de o coerdeiro Genésio Junior ter recebido antecipação de legítima na fazenda colina.
Ainda, questionou a existência de lotes não apresentados no curso do inventário (empreendimento Gênova).
Pois bem! As alegações trazidas em sede de embargos de declaração são, em grande medida, manifestações trazidas na petição que determinei o desentranhamento.
De outro lado, a decisão de ID 477535808 responde em bom tom ao quanto lançado na petição de embargos de declaração.
De todo modo, para todos os efeitos legais, os embargos de declaração são intempestivos.
Intimados em audiência no dia 03 de dezembro, é evidente que em 16 de dezembro de 2024 já transcorreu o prazo legal para interposição do presente recurso.
Aliás, ao fim, não se cuida de embargos de declaração, vez que não se pretende aclarar a decisão homologatória do acordo.
Com efeito, a decisão homologatória do acordo não produz os efeitos processuais como quer crer o ora Embargante, vez que a homologação incidiu apenas e tão somente em face do acordado e disposto pelas partes.
De outro lado, princípio comezinho de que a decisão homologatória de acordo não se presta a ser revisada a partir de arrependimento.
Entendendo o ora embargante GENILDO CHAVES DA SILVA que o acordo lhe é prejudicial, de qualquer modo, deverá propor ação autônoma, a saber, ação anulatória, nos precisos termos do parágrafo 4º do artigo art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Diante do quadro, NÃO conheço dos embargos de declaração.
Ante a deselegante manifestação do então embargante GENILDO CHAVES DA SILVA, em face deste magistrado, impõe-se um adendo.
Este juízo é um homem honrado, sereno, prudente e pacificador.
Ainda acredito no consenso, na harmonia entre familiares, na pacificação dos conflitos, na justiça e no respeito ao semelhante.
Assim aprendi, assim continuarei.
De todo modo, não é um ingênuo e ou um jejuno.
Advirta-se! Ao campo próprio! Em continuação, verifica-se a juntada aos autos do cumprimento da primeira parcela do quanto acordado em audiência, conforme ID 483852335.
Pois bem! Diante do quadro, cuidando-se de quantia pertencente integralmente a GENLDO CHAVES DA SILVA, determino: a) Seja efetivado o pagamento a Profissional Franciele Santos Torres, Engenheira Ambiental, conforme habilitação do crédito de ID 483285181, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais. b) Seja efetivada a separação da quantia de R$4.769,98 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos, conforme termo de penhora no rosto dos autos, conforme decisão oriunda do Juízo do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, conforme ofício de ID 434374737. c) Por decorrência, expeça-se ofício ao Ilustre Juízo do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, de tudo dando-lhe ciência, seja pelo telefone, seja via Email, disponíveis no citado ofício de ID 434374737. d) Á evidência, o que sobejar, expeça-se o alvará respectivo, quantia de titularidade de GENLDO CHAVES DA SILVA.
Intimem-se. cumpram-se.
Iguaí, 05 de fevereiro de 2025 Deiner X Andrade Juiz de Direito ___________ 1 - (...) inusitado acordo; (...) já no afã de prejudicar o coerdeiro e advogado subscritor ante o partidarismo revelado na audiência; (...) o que se viu na inusitada Audiência do dia 3.12.2024, além de Política (Cafezeiro etc. e tal), foi o fato de Vossa Excelência tomar “as dores” do anterior juiz (F.M.P.) desta Comarca, e sair, pela terceira vez, fazendo comentários defensivos à conduta do referido magistrado em desfavor deste advogado subscritor.
Este problema já não é mais da Comarca de Iguaí-Ba pois o mesmo esta Juiz na Cidade de Itapetinga-Ba.
E o Sr.
Genésio Motta (pai do subscritor) este, já falecido desde o infeliz dia 13.3.2020!!! O desafeto entre Genildo Chaves e aquele juiz (FMP) NÃO diz respeito a V.
Exa.: Dr.
Deiner! (ponto.) (...) Revolvemos os fatos.
Ora Exa., um dos princípios basilares da Magistratura é a IMPARCIALIDADE do julgador (art. 36, III, da LC n. 35/1979).
Enfim, não foi o que se viu naquela audiência.
Ou seja, o senhor violou um dos princípios básicos do art. 5.º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, bem como outros regramentos da Legislação adjetiva e substantiva, que aqui vale lembrar. (...) O que se viu naquela inusitada audiência foi um evidente “partidarismo político e pessoal”, configurando “vindicta privada” em desfavor do coerdeiro Genildo Chaves da Silva. (...) Mas não foi o que fez V.
Exa.!!! Ao contrário vez vistas grossas a tais pedidos do advogado e coerdeiro Genildo Chaves.
Então, d.m.v., evidenciado está o prejuízo em desfavor de Genildo, mercê de futuras correções pelo TJBA; STF/STJ, reportando-se a Lei complementar n. 35/1979, art. 49, sic: LOMAN, Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. -
18/03/2025 10:10
Juntada de informação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI DECISÃO 8000202-10.2020.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Liduina Ferrari Da Silva Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Inventariado: Genesio Novaes Da Silva Herdeiro: Genildo Chaves Da Silva Advogado: Genildo Chaves Da Silva (OAB:SP163869) Herdeiro: Genesio Novaes Da Silva Junior Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Terceiro Interessado: Policia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000202-10.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INVENTARIANTE: LIDUINA FERRARI DA SILVA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) HERDEIRO: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA (OAB:SP163869), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GENILDO CHAVES DA SILVA insurgindo-se em face do acordo homologado em audiência de ID 476620181, realizada em 03 de dezembro de 2024.
Em 08 de dezembro de 2024, determinei a exclusão de petição e documentos em que o ora Embargante GENILDO CHAVES DA SILVA tecia considerações acerca do acordo homologado em audiência de ID de ID 476620181, realizada em 03 de dezembro de 2024.
Em 16 de dezembro de 2024 sobreveio aos autos petição nomeada de embargos de declaração, conforme ID 479131336.
Nos citados embargos, GENILDO CHAVES DA SILVA narrou venda nula de 20 hectares de aproximadamente da fazenda Iracy, a terceiro, a saber, Ronaldo Moitinho.
Aduz o embargante eventual direito de preferência na aquisição.
Em continuação, narrou o Embargante GENILDO CHAVES DA SILVA a ausência de balanços contábeis acerca da gestão do Posto Ferrari, cuja participação do ora Embargante limita-se a 12,5 % do capital social e ausência de dividendos no período.
Ainda, levantou dúvidas acerca de o coerdeiro Genésio Junior ter recebido antecipação de legítima na fazenda colina.
Ainda, questionou a existência de lotes não apresentados no curso do inventário (empreendimento Gênova).
Pois bem! As alegações trazidas em sede de embargos de declaração são, em grande medida, manifestações trazidas na petição que determinei o desentranhamento.
De outro lado, a decisão de ID 477535808 responde em bom tom ao quanto lançado na petição de embargos de declaração.
De todo modo, para todos os efeitos legais, os embargos de declaração são intempestivos.
Intimados em audiência no dia 03 de dezembro, é evidente que em 16 de dezembro de 2024 já transcorreu o prazo legal para interposição do presente recurso.
Aliás, ao fim, não se cuida de embargos de declaração, vez que não se pretende aclarar a decisão homologatória do acordo.
Com efeito, a decisão homologatória do acordo não produz os efeitos processuais como quer crer o ora Embargante, vez que a homologação incidiu apenas e tão somente em face do acordado e disposto pelas partes.
De outro lado, princípio comezinho de que a decisão homologatória de acordo não se presta a ser revisada a partir de arrependimento.
Entendendo o ora embargante GENILDO CHAVES DA SILVA que o acordo lhe é prejudicial, de qualquer modo, deverá propor ação autônoma, a saber, ação anulatória, nos precisos termos do parágrafo 4º do artigo art. 966 do Código de Processo Civil: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Diante do quadro, NÃO conheço dos embargos de declaração.
Ante a deselegante manifestação do então embargante GENILDO CHAVES DA SILVA, em face deste magistrado, impõe-se um adendo.
Este juízo é um homem honrado, sereno, prudente e pacificador.
Ainda acredito no consenso, na harmonia entre familiares, na pacificação dos conflitos, na justiça e no respeito ao semelhante.
Assim aprendi, assim continuarei.
De todo modo, não é um ingênuo e ou um jejuno.
Advirta-se! Ao campo próprio! Em continuação, verifica-se a juntada aos autos do cumprimento da primeira parcela do quanto acordado em audiência, conforme ID 483852335.
Pois bem! Diante do quadro, cuidando-se de quantia pertencente integralmente a GENLDO CHAVES DA SILVA, determino: a) Seja efetivado o pagamento a Profissional Franciele Santos Torres, Engenheira Ambiental, conforme habilitação do crédito de ID 483285181, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais. b) Seja efetivada a separação da quantia de R$4.769,98 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos, conforme termo de penhora no rosto dos autos, conforme decisão oriunda do Juízo do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, conforme ofício de ID 434374737. c) Por decorrência, expeça-se ofício ao Ilustre Juízo do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, de tudo dando-lhe ciência, seja pelo telefone, seja via Email, disponíveis no citado ofício de ID 434374737. d) Á evidência, o que sobejar, expeça-se o alvará respectivo, quantia de titularidade de GENLDO CHAVES DA SILVA.
Intimem-se. cumpram-se.
Iguaí, 05 de fevereiro de 2025 Deiner X Andrade Juiz de Direito ___________ 1 - (...) inusitado acordo; (...) já no afã de prejudicar o coerdeiro e advogado subscritor ante o partidarismo revelado na audiência; (...) o que se viu na inusitada Audiência do dia 3.12.2024, além de Política (Cafezeiro etc. e tal), foi o fato de Vossa Excelência tomar “as dores” do anterior juiz (F.M.P.) desta Comarca, e sair, pela terceira vez, fazendo comentários defensivos à conduta do referido magistrado em desfavor deste advogado subscritor.
Este problema já não é mais da Comarca de Iguaí-Ba pois o mesmo esta Juiz na Cidade de Itapetinga-Ba.
E o Sr.
Genésio Motta (pai do subscritor) este, já falecido desde o infeliz dia 13.3.2020!!! O desafeto entre Genildo Chaves e aquele juiz (FMP) NÃO diz respeito a V.
Exa.: Dr.
Deiner! (ponto.) (...) Revolvemos os fatos.
Ora Exa., um dos princípios basilares da Magistratura é a IMPARCIALIDADE do julgador (art. 36, III, da LC n. 35/1979).
Enfim, não foi o que se viu naquela audiência.
Ou seja, o senhor violou um dos princípios básicos do art. 5.º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, bem como outros regramentos da Legislação adjetiva e substantiva, que aqui vale lembrar. (...) O que se viu naquela inusitada audiência foi um evidente “partidarismo político e pessoal”, configurando “vindicta privada” em desfavor do coerdeiro Genildo Chaves da Silva. (...) Mas não foi o que fez V.
Exa.!!! Ao contrário vez vistas grossas a tais pedidos do advogado e coerdeiro Genildo Chaves.
Então, d.m.v., evidenciado está o prejuízo em desfavor de Genildo, mercê de futuras correções pelo TJBA; STF/STJ, reportando-se a Lei complementar n. 35/1979, art. 49, sic: LOMAN, Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. -
27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
18/02/2025 12:03
Juntada de termo
-
18/02/2025 11:42
Juntada de informação
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:27
Juntada de informação
-
13/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de LIDUINA FERRARI DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2025 21:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
26/01/2025 21:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000202-10.2020.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Liduina Ferrari Da Silva Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Inventariado: Genesio Novaes Da Silva Herdeiro: Genildo Chaves Da Silva Advogado: Genildo Chaves Da Silva (OAB:SP163869) Herdeiro: Genesio Novaes Da Silva Junior Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Terceiro Interessado: Policia Militar Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000202-10.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INVENTARIANTE: LIDUINA FERRARI DA SILVA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) HERDEIRO: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA (OAB:SP163869), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DESPACHO Intime-se a Inventariante para manifestar sobre a petição e documentos juntados no ID479131336, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000202-10.2020.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Liduina Ferrari Da Silva Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Inventariado: Genesio Novaes Da Silva Herdeiro: Genildo Chaves Da Silva Advogado: Genildo Chaves Da Silva (OAB:SP163869) Herdeiro: Genesio Novaes Da Silva Junior Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Terceiro Interessado: Policia Militar Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000202-10.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INVENTARIANTE: LIDUINA FERRARI DA SILVA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) HERDEIRO: GENILDO CHAVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA (OAB:SP163869), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DESPACHO Despacho Proceda a inventariante o recolhimento do imposto transmissão causa mortis em face dos bens, Fazenda Iracy e Fazenda Colina, objeto de acordo homologado no ID 476620181: Fazenda Iracy (escritura de ID certidão de inteiro teor juntada no ID 200305521) e Fazenda Colina (certidão de inteiro teor juntada no ID 200305524).
Com efeito, proceda o recolhimento do imposto de transmissão causa portes dos dois bens acima, diante da homologação parcial da partilha.
A tempo e modo oportunos, os demais serão objeto de recolhimento, sem prejuízo da atuação da inventariante.
O recolhimento deverá observar o disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014.
O procedimento incumbe a Inventariante, cabendo providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, administrativamente, a partir dos seguintes links: https://www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria-eletronica/itd/ https://portal.sefaz.ba.gov.br/scripts/cartadeservicos/pdf/Manual_de_instrucao_processual_ITD_Causa_Mortis.pdf https://portal.sefaz.ba.gov.br/scripts/cartadeservicos/index.aspid=itd_calculo_e_emiss%C3%A3o_de_DAE_transmissao_causa_mortis_inventario Recolhido o imposto e juntada a certidão respectiva, venham os autos conclusos.
Publiquem-se Cumpra-se.
Iguaí, 08 de dezembro d e2024 Deiner X Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
29/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
29/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
29/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
29/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
16/12/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
08/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
-
19/11/2024 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
-
15/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:41
Juntada de informação
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2024 22:33
Juntada de Petição de conclusão
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 10:43
Juntada de Petição de conclusão
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2024 12:12
Juntada de Petição de conclusão
-
10/07/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:35
Expedição de ofício.
-
04/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 21:35
Juntada de Petição de conclusão
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:44
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2024 13:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 10:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
11/05/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 10:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
11/05/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2024 13:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:52
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:46
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 20:46
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 20:43
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 20:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de conclusão
-
06/05/2024 20:43
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de conclusão
-
25/04/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 12:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 12:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de conclusão
-
24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:53
Juntada de termo
-
22/04/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de conclusão
-
15/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 21:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/01/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
28/12/2023 23:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
28/12/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
14/12/2023 12:43
Juntada de termo
-
14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:36
Outras Decisões
-
05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:55
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:57
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
17/11/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:25
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:25
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de conclusão
-
04/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
04/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
31/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 10:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
27/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:54
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 19:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
23/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
23/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
18/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
01/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:57
Outras Decisões
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de conclusão
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de conclusão
-
19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de conclusão
-
21/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:48
Decorrido prazo de GENILDO CHAVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:48
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Petição de conclusão
-
16/03/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
16/03/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
14/03/2023 12:46
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2023 20:33
Juntada de Petição de conclusão
-
26/02/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/02/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:32
Juntada de Petição de conclusão
-
06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:29
Juntada de Petição de conclusão
-
23/08/2022 09:23
Juntada de Petição de conclusão
-
09/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:35
Juntada de Petição de conclusão
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:31
Decorrido prazo de GENILDO CHAVES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:19
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 13:16
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
11/04/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2022 13:54
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
06/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
30/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 21:15
Juntada de Petição de conclusão
-
24/10/2020 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
22/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:08
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
13/08/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 09:50
Juntada de termo
-
23/07/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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