TJBA - 8078082-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ADILTON VALENTIN DE SANTANA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADILTON VALENTIN DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8078082-54.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adilton Valentin De Santana Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078082-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILTON VALENTIN DE SANTANA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILTON VALENTIN DE SANTANA contra ato reputado ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia, vindicando a segurança para que o Impetrado se abstenha de efetuar os descontos nos proventos do Impetrante, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, ou qualquer outra da mesma natureza; ou que efetuem o desconto nos proventos do Impetrante (quando este receber remuneração acima do teto do INSS), relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, tendo como base de cálculo o valor bruto da remuneração integral, com a redução da quantia estabelecida como teto do INSS.
Pois bem.
A matéria encontra-se sobrestada no âmbito desta Corte, na medida em que foi submetida, nos termos do art. 976 e ss. do NCPC, a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), tombado sob o nº. 8017109.75.2020.805.0000 (TEMA 15), de relatoria do Des.
José Aras, através do qual se determinou a suspensão dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a legalidade e constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária devida aos militares inativos ou pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, incluindo o artigo 24-C no referido diploma legal.
Senão, vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES INATIVOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019.
DISCUSSÃO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
DEMONSTRAÇÃO.
RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.
I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.
III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.
IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.
V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”.
Por isso, determino a suspensão do presente feito, conforme art. 982, I, do CPC, e 219, IV, do RITJBA, devendo os autos aguardarem, em Secretaria, o julgamento definitivo da reportada questão, após o que devem voltar conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
16/01/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 22:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
07/01/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000895-89.2023.8.05.0198
Gilvan Gotado da Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2023 18:47
Processo nº 8002344-23.2025.8.05.0001
Rosavina Correia Rebello
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2025 12:51
Processo nº 8001181-37.2022.8.05.0090
Elenice Pereira dos Santos
Municipio de Marcionilio Souza
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 18:40
Processo nº 8140369-89.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Nelson da Silva Reis
Advogado: Antonio Vitor Oliveira Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2020 15:31
Processo nº 8000090-87.2023.8.05.0182
Josilene Alexandre Alves
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2023 21:07