TJBA - 8003201-97.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/06/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/06/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
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08/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ALINE BRUNO RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:02
Expedição de citação.
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06/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:15
Expedição de citação.
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22/02/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ALVES PENEDO - CPF: *23.***.*69-68 (REQUERENTE).
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19/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003201-97.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Requerente: Robson Alves Penedo Advogado: Aline Bruno Ribeiro (OAB:SP412671) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003201-97.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: ROBSON ALVES PENEDO Advogado(s): ALINE BRUNO RIBEIRO (OAB:SP412671) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Verifico pedido de gratuidade das custas processuais.
O instituto da assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pelo Código de processo Civil de 2015.
Tal benefício é assegurado, também pela Carta Magna, aos comprovadamente insuficientes de recursos sendo reservado aos necessitados, entendendo-se para os fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Ademais, a presunção da hipossuficiência é relativa, cabendo neste caso ao Juiz, na condução da causa e como agente fiscalizador, exigir a comprovação da parte para fins de averiguação.
Assim, estou convencida, in casu, de que a Demandante não reúne os requisitos para ver deferida a perseguida gratuidade, à míngua de comprovação do estado de hipossuficiência.
Destaca-se que, considerando a natureza da demanda e o valor arbitrado a causa, bem como considerando que a comarca dispõe de duas Varas dos Juizados Especiais, extremamente estruturadas com corpo de servidores, conciliadores e juízes leigos, aptas a processarem e julgarem ações de pequenas causas, que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, de forma gratuita e célere, vislumbro que a causa poderia ser proposta no Juizado Especial Cível.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício postulado, determinando, ex vi do art. 290 do Codex Procedimental, que a Requerente, efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias e junte-se certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo TJBA, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, certifique-se caso necessário e façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito A.P.M. -
16/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:07
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 06:41
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON ALVES PENEDO - CPF: *23.***.*69-68 (REQUERENTE).
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30/06/2023 12:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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