TJBA - 8003749-82.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 20:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/05/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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05/04/2024 11:47
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:39
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003749-82.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ailson Santos De Souza Advogado: Graziele Sousa Da Silva (OAB:BA42516) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Registrado(a) Civilmente Como Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8003749-82.2020.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: AILSON SANTOS DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
AILSON SANTOS DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 13 de novembro de 2019 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), disponibilizado no dia 28.02.2020.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença no valor de R$ 11.137,50.
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 78873771 - Pág. 1), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.
A parte ré apresentou contestação na qual, em síntese, em sede de preliminar a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado.
No mérito argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
Juntou documentos.
Réplica no id. 87473766.
Laudo pericial acostado no id. 388236796.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que a parte autora juntou à inicial o boletim de ocorrência, relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 13 de novembro de 2019, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor lesão compatível com invalidez permanente parcial, incompleta de membro inferior esquerdo leve (25%) T93 e S83.5.
Deste modo, não restou contatada a invalidez permanente no grau sustentado pelo autor em sua exordial.
Portanto, análise técnica da seguradora demandada, se deu de forma adequada ao caso, conforme se depreende do parecer anexado aos autos no id. 85216348 – pág. 1, não havendo qualquer valor a ser complementado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AILSON SANTOS DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, resolvendo a lide com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face o deferimento da gratuidade judicial.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 16 de janeiro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
16/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:35
Decorrido prazo de AILSON SANTOS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:30
Decorrido prazo de AILSON SANTOS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 11:20
Juntada de Alvará
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01/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:34
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 05:50
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:59
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 21:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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17/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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03/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 15:45
Intimação
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17/03/2022 06:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:22
Decorrido prazo de AILSON SANTOS DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 08:05
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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16/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 10:02
Nomeado perito
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20/08/2021 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
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10/07/2021 01:13
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 01:13
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 14:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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09/07/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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15/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2021 15:23
Decorrido prazo de GRAZIELE SOUSA DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 18:17
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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13/01/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2020 09:30
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2020 04:55
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 14:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/11/2020 14:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
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21/10/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 14:51
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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