TJBA - 8000040-36.2020.8.05.0095
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:12
Baixa Definitiva
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11/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 07:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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05/02/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 8000040-36.2020.8.05.0095 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ibirapuã Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Ariston Almeida Passos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA COMARCA DE IBIRAPUÃ – ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL, CRIME, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. ___________________________________________________________________ C E R T I D Ã O Processo: 8000040-36.2020.8.05.0095 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): ARISTON ALMEIDA PASSOS FILHO CERTIFICO, para os devidos fins, que, fica(m) o(s) douto(s) advogado(s) intimados da r. sentença de ID n° 427231847 O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibirapuã – Bahia, Estado Federado da Bahia, aos17 de janeiro de 2024.
Assinado Eletronicamente pelo Servidor De ordem do Dr.
Juiz de Direito ________________________________________________________________________________ COMARCA DE IBIRAPUÃ-FÓRUM LOCAL, ENDEREÇO: RUA PEDRO MANSO CABRAL, Nº179, CENTRO, IBIRAPUÃ – BAHIA, CEP: 45.940-000, TEL. (73) 3290 - 2189 -
17/01/2024 18:28
Expedição de intimação.
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17/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2022 05:45
Decorrido prazo de ARISTON ALMEIDA PASSOS FILHO em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 05:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 06:45
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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11/01/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/12/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 10:36
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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31/07/2020 03:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 13:35
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 10:04
Conclusos para despacho
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27/03/2020 05:31
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2020 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2020 02:06
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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03/03/2020 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 17:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/03/2020 13:22
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2020 17:20
Conclusos para decisão
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30/01/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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