TJBA - 8000774-91.2024.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 12:43 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            20/02/2025 12:43 Baixa Definitiva 
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                                            20/02/2025 12:43 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:43 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            12/02/2025 04:48 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:48 Decorrido prazo de NARCISA DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000774-91.2024.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Narcisa Dos Santos Araujo Advogado: Guilherme Souza Peixoto (OAB:BA52334-A) Recorrente: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra De Menezes (OAB:CE26515-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000774-91.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB:CE26515-A) RECORRIDO: NARCISA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): GUILHERME SOUZA PEIXOTO (OAB:BA52334-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SINDIATO.
 
 DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO.
 
 INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 RÉU QUE JUNTA SUPOSTO AÚDIO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
 
 INVALIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO PROBATÓRIO.
 
 INDUÇÃO E RAPIDEZ NA FALA DA ATENDENTE.
 
 CLAREZA E INTEGRIDADE DA COMUNICAÇÃO COMPROMETIDA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
 
 Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos em seu benefício a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI” sem que realizasse qualquer cadastro ou autorização para que fosse realizado o referido desconto.
 
 A sentença proferida julgou parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente à contratação do “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a suspender as cobranças oriundas do contrato mencionado no item anterior, se ainda não fez, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa fixa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de inadimplemento comprovado por meio documental; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao das parcelas pagas de forma simples, pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC); Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 70933161).
 
 As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
 
 DECIDO Conheço do recurso interposto pelo acionado, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
 
 No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
 
 Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta Turma: 8000847-54.2018.8.05.0183.
 
 Passemos ao mérito.
 
 Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação da “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI” Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
 
 Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
 
 Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Pois bem.
 
 No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
 
 Tendo em vista a negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
 
 O acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, juntando aos autos o suposto contrato firmado através de contato telefônico entre as partes.
 
 Contudo, da análise minuciosa do áudio acostado (ID 70933146), observa-se claramente a tentativa da atendente de induzir a filiação ofertando uma série de benefícios e já rapidamente confirmando dados, o que dificulta a compreensão inclusive deste julgador, quiçá de uma pessoa idosa, comprometendo a clareza e integridade da comunicação. É notório que a má qualidade na transmissão das informações impossibilita a identificação precisa do conteúdo acordado.
 
 A gravação não demonstra que a consumidora tinha plena ciência e entendimento do que foi proposto, configurando possível indução ao erro.
 
 Ademais, o filho da autora, tendo em vista sua mãe ser idosa, tentou por diversas vezes interferir na ligação enquanto a atendente o cortava tentando se dirigir à autora rapidamente para induzir a resposta da autora à filiação.
 
 A gravação apresentada não foi acompanhada de outros documentos que pudessem corroborar a existência de uma relação jurídica válida, como ficha de adesão ou autorização com assinatura válida.
 
 Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
 
 Uma vez que não houve comprovação da celebração do negócio jurídico que originou os descontos no benefício da parte autora, presente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, fazendo-se necessária a restituição dos valores e indenização à parte autora pelos danos morais suportados.
 
 No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
 
 Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
 
 A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
 
 O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
 
 No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
 
 Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
 
 Ante o exposto, CONHECO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator
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                                            15/01/2025 01:59 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            15/01/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            15/01/2025 01:47 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            15/01/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            13/01/2025 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 11:17 Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/01/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 09:20 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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