TJBA - 8001289-32.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001289-32.2024.8.05.0208 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Remanso Exequente: Deusvaldo Dias Da Silva Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001289-32.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: DEUSVALDO DIAS DA SILVA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Trata-se de requerimento de execução forçada de obrigação de pagar imposta pelo título executivo judicial de Id 453756904, transitado em julgado em 08/08/2024 [Id 457336707].
Bem examinados os autos, vê-se que a petição do exequente [Id 466841126] contém o cálculo atualizado da dívida e os demais requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão porque o seu deferimento se impõe.
Ante o exposto: 1) Defiro o requerimento articulado pelo exequente e determino a intimação do(a) executado(a) para que pague o débito residual apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Não ocorrendo o adimplemento no prazo assinado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada da dívida, com inserção do encargo previsto no item precedente, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor original. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo fixado, determino a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido – atualizado ou não, a depender do cumprimento do item anterior –, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que dispõem o artigo 52, IX, da Lei de nº 9.099/1995 e os Enunciado de nº 117, 121 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 5) Se garantido o juízo por depósito ou caução, o prazo para embargar será contado da oferta feita pelo(a) executado(a), consoante o Enunciado de nº 156 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 6) Oferecidos os embargos à execução, intime-se o(a) exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação, na sequência. 7) Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o(a) exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA (datado e assinado eletronicamente).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:06
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:53
Expedição de intimação.
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17/07/2024 15:48
Expedição de citação.
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17/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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13/07/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 10:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:47
Expedição de citação.
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12/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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11/06/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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