TJBA - 8000866-80.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:09
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de CIENCIA PREJUDICADO
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07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULA SANTOS TESSAROLO em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de HC 8000866_80.2025. TRAF. ASSOC. ARMA. EXTENSÃO BE
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20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:46
Desentranhado o documento
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20/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000866-80.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ruan Bonfim De Jesus Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:BA70679-A) Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386-A) Impetrante: Paula Santos Tessarolo Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:BA70679-A) Impetrante: Fernanda De Almeida Thomy Dultra Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A) Impetrante: Iuri Thomy Dultra Rodrigues Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A) Impetrante: Anna Ramos Thomy Dultra Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386-A) Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Santa Cruz Cabrália Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000866-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RUAN BONFIM DE JESUS e outros (4) Advogado(s): PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB:BA70679-A), FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805-A), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961-A), ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB:BA81386-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB/BA 52.805), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB/BA 52.961), PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB/BA 70.679) E ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB/BA 81.386) em favor de RUAN BONFIM DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA.
Os impetrantes buscam liminarmente a soltura do paciente que se encontra preso preventivamente, desde 5/1/2025, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº. 10.826/2003.
Aduzem que o paciente se encontra na mesma situação fático-processual que o corréu Leandro Barbosa de Jesus, que foi beneficiado, em sede de audiência de custódia, em 8/1/2025, com a decisão de liberdade e, portanto, faz jus à extensão do benefício.
Sustentam,
por outro lado, que houve quebra da cadeia de custódia e que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Diante de suas razões, requerem que seja concedida medida liminar, determinando-se a revogação da prisão preventiva do Paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas, confirmando-se, no mérito, em definitivo.
Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a relatar, passo a decidir.
O inciso LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo possível a concessão de medida liminar, quando presentes nos autos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelos Impetrantes no presente writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, ao menos de plano, a ilegalidade suscitada.
Diante de tudo, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que às preste no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª.
Câmara Criminal através do e-mail: [email protected] ou do FAX (71) 3372-5336.
Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 552/69 c/c o artigo 269, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Aliomar Silva Britto Relator -
17/01/2025 01:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000866-80.2025.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ruan Bonfim De Jesus Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:BA70679-A) Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805-A) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961-A) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386-A) Impetrante: Paula Santos Tessarolo Impetrante: Fernanda De Almeida Thomy Dultra Impetrante: Iuri Thomy Dultra Rodrigues Impetrante: Anna Ramos Thomy Dultra Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Santa Cruz Cabrália - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000866-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: RUAN BONFIM DE JESUS e outros (4) Advogado(s): PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB:BA70679-A), FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805-A), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961-A), ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB:BA81386-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB/BA 52.805), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB/BA 52.961), PAULA SANTOS TESSAROLO (OAB/BA 70.679) E ANNA RAMOS THOMY DULTRA (OAB/BA 81.386) em favor de RUAN BONFIM DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA.
In casu, os impetrantes buscam liminarmente a soltura do paciente que se encontra preso preventivamente, desde 5/1/2025, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº. 10.826/2003.
Aduzem que o paciente se encontra na mesma situação fático-processual que o corréu Leandro Barbosa de Jesus, que foi beneficiado, em sede de audiência de custódia, em 8/1/2025, com a decisão de liberdade e, portanto, faz jus à extensão do benefício.
Sustentam,
por outro lado, que houve quebra da cadeia de custódia e que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Como cediço, o Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, deste E.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente” (art. 1º, da Resolução n.º 15/2019).
Ademais, cabe ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução n.º 15/2019).
Considerando a data da prolação do decreto constritor (5/1/2025, ID 75825334), bem como da decisão cujos benefícios pretendem que sejam estendidos ao paciente (8/1/2025, ID 75825335), entendo que os impetrantes dispuseram de lapso temporal suficiente para impetrar o remédio heroico no horário normal de expediente, mas optaram por protocolizá-lo em 13/1/2025, em regime de plantão, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração excepcional.
Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não pode ser analisada por essa plantonista, sob pena de afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (art. 284, do CPC), da alternatividade (art. 930, do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3.º, §2.º, da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Plantonista de Segundo Grau -
16/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:27
Declarada incompetência
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13/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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