TJBA - 8006096-22.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 04:21
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA SOUTO em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:21
Decorrido prazo de EDSON RAMALHO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 21:17
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
04/05/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA SOUTO em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de EDSON RAMALHO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
26/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006096-22.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Rodolfo Silva Souto Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Reu: Edson Ramalho De Souza Advogado: Porfirio Jose Pinheiro Neto (OAB:BA75581) Advogado: Alessandro Santos Teixeira (OAB:BA42401) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006096-22.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RODOLFO SILVA SOUTO Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194) REU: EDSON RAMALHO DE SOUZA Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO (OAB:BA75581), ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA42401) DESPACHO Diante da certidão de ID 477760421, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado, recolhendo a remuneração do conciliador, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006096-22.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Rodolfo Silva Souto Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Reu: Edson Ramalho De Souza Advogado: Porfirio Jose Pinheiro Neto (OAB:BA75581) Advogado: Alessandro Santos Teixeira (OAB:BA42401) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006096-22.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RODOLFO SILVA SOUTO Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194) REU: EDSON RAMALHO DE SOUZA Advogado(s): PORFIRIO JOSE PINHEIRO NETO (OAB:BA75581), ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA42401) DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo.
Considerando o comparecimento espontâneo aos autos, intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a apresentação de defesa pelo réu, certifique-se acerca do decurso do prazo de réplica pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:27
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA SOUTO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
26/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:48
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA SOUTO em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
14/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000356-81.2020.8.05.0246
Jose Romirio Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2020 09:54
Processo nº 8000762-27.2018.8.05.0132
Valdemar Jose Fernandes
Gilmar Alves dos Santos
Advogado: Josemar Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 15:09
Processo nº 8002054-40.2024.8.05.0034
Rosemary dos Santos Monteiro de Jesus
Municipio de Cachoeira
Advogado: Nelsimaria Souza Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 19:00
Processo nº 8000762-27.2018.8.05.0132
Joel Alves dos Santos
Valdemar Jose Fernandes
Advogado: Josemar Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2018 11:50
Processo nº 0002352-23.2014.8.05.0228
Cicero da Silva Rezende
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Martha Lisiane Aguiar Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2014 16:13