TJBA - 8000762-27.2018.8.05.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:38
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000762-27.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDEMAR JOSÉ FERNANDES e outros Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO, HELIO ARAUJO AZEVEDO APELADO: GILMAR ALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s):JOSEMAR SANTANA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus.
Os apelantes suscitaram preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia para delimitação das propriedades, e no mérito, alegaram que a área pertence à sua família por herança, inexistindo esbulho, e que a sentença violou o princípio da função social da propriedade ao colocar em risco o sustento de suas famílias.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de perícia para delimitação da área configura cerceamento de defesa em ação possessória; e (ii) se os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente comprovados, e se a decisão de reintegração de posse viola o princípio da função social da propriedade. III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, em Ação de Reintegração de Posse, a prova pericial não é indispensável para o deslinde da controvérsia.
O foco da ação possessória é a comprovação da posse, turbação ou esbulho, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
O Juízo a quo considerou suficientes as provas produzidas nos autos para delimitar a área controvertida, tornando desnecessária a perícia. 4.
No mérito, a sentença deve ser mantida, uma vez que a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus foram devidamente comprovados.
O contrato de compra e venda e a oitiva de testemunhas confirmaram o uso contínuo da terra pelos autores desde, pelo menos, 1996, e o reconhecimento da comunidade local quanto à sua posse.
A própria defesa dos réus corroborou o ato esbulhatório ao afirmar que "cerca quando derrubadas, não foi apenas os requeridos que derrubaram e sim, os herdeiros que tiveram suas terras avançadas". 5.
A alegação de violação ao princípio da função social da propriedade não se sustenta.
A conduta dos apelantes, ao destruírem a plantação dos apelados após o esbulho, contradiz o alegado respeito à função social.
A posse dos apelados, exercida por décadas com o cultivo de alimentos para subsistência, é que estava em consonância com a função social da terra.
A proteção possessória busca restabelecer o status quo ante, garantindo o direito do possuidor. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em ação de reintegração de posse, a produção de prova pericial para delimitação da área controvertida é dispensável quando os demais elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil." "2.
A posse legítima e o esbulho praticado pelos réus, comprovados por contrato de compra e venda e prova testemunhal, autorizam a reintegração da posse, não havendo que se falar em violação da função social da propriedade em favor dos esbulhadores." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000762-27.2018.8.05.0132, em que figuram como apelante VALDEMAR JOSÉ FERNANDES e outros e como apelada GILMAR ALVES DOS SANTOS e outros (4).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, nos termos do voto do relator. -
14/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de VALDEMAR JOSÉ FERNANDES (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de VALDEMAR JOSÉ FERNANDES (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 09:42
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSÉ FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de DANIEL FILHO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de GEOVA FAGUNDES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:35
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSÉ FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Decorrido prazo de DANIEL FILHO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Decorrido prazo de JOEL ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Decorrido prazo de GEOVA FAGUNDES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:16
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/06/2025 23:43
Solicitado dia de julgamento
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28/05/2025 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 06:11
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Ap 8000762_27.2018.805.0132 possessória não interv
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22/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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