TJBA - 8001799-53.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8001799-53.2024.8.05.9000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Nathan Vitor De Souza Santos Advogado: Amana Haydee Costa Araujo (OAB:SE11283) Advogado: Larissa Santana Araujo (OAB:SE14475) Impetrado: Juiz De Direito Vara Criminal De Jeremoabo Impetrante: Amana Haydee Costa Araujo Impetrante: Larissa Santana Araujo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8001799-53.2024.8.05.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADAS: AMANA HAYDEE COSTA ARAÚJO - OAB/SE 11283 e LARISSA SANTANA ARAÚJO – OAB/SE 14475 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO/BA.
PACIENTE: NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CPB. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DESCABIMENTO.
DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENTES OS REQUISITOS E 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FICA RECHAÇADO O FUNDAMENTO PARA CONVENIÊNCIA DA INSCRUÇÃO CRIMINAL, POIS NÃO RESTA DEMONSTRADO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, COMO, TAMBÉM, NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
MODUS OPERANDI.
DENÚNCIA RECEBIDA E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM 11/07/2023.
PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.
MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 21/03/2024.
PACIENTE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, A SABER: 1) - 8002047-83.2022.8.05.0142 - AÇÃO PENAL - AMEAÇA / CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS ( EM TRAMITAÇÃO); 2) - 8001694-43.2022.8.05.0142 - AÇÃO PENAL - AMEAÇA / VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER ( EM TRAMITAÇÃO); E 3) - 8000454-82.2023.8.05.0142 - TCO - DANO - ARQUIVADO EM 22.05.2023 - EXTINTA A PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO CRIMINAL 117 DO FONAJE C/C O ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8001799-53.2024.8.05.9000, tendo AMANA HAYDEE COSTA ARAÚJO - OAB/SE 11283 e LARISSA SANTANA ARAÚJO – OAB/SE 14475, como Impetrantes e, na condição de Paciente, NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANA HAYDEE COSTA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_DENEGAÇÃO_CF MP
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19/02/2025 05:00
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:41
Denegado o Habeas Corpus a NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS - CPF: *98.***.*22-36 (PACIENTE)
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17/02/2025 11:55
Denegado o Habeas Corpus a NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS - CPF: *98.***.*22-36 (PACIENTE)
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14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:10
Deliberado em sessão - julgado
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11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANA HAYDEE COSTA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE JEREMOABO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:30
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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30/01/2025 14:56
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 18:03
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 04:45
Decorrido prazo de NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:45
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:05
Juntada de Petição de PAR_DENEGAÇÃO_HC 8001799_53.2024.8.05.9000_homicídio_requisitos_aus fundamentos
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8001799-53.2024.8.05.9000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Nathan Vitor De Souza Santos Advogado: Amana Haydee Costa Araujo (OAB:SE11283) Advogado: Larissa Santana Araujo (OAB:SE14475) Impetrado: Juiz De Direito Vara Criminal De Jeremoabo Impetrante: Amana Haydee Costa Araujo Impetrante: Larissa Santana Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8001799-53.2024.8.05.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADAS: AMANA HAYDEE COSTA ARAÚJO - OAB/SE 11283 e LARISSA SANTANA ARAÚJO – OAB/SE 14475 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO/BA.
PACIENTE: NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por AMANA HAYDEE COSTA ARAÚJO - OAB/SE 11283 e LARISSA SANTANA ARAÚJO – OAB/SE 14475, em favor de NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/BA.
Narram os Impetrantes que o Paciente “foi denunciado pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP, já que segundo o Ministério Público, no dia 21 de junho de 2023, aproximadamente às 14 horas, as vítimas, Pedro Batista e Tiago Batista, irmãos entre si, foram golpeados pelo paciente com uma barra de ferro, tendo o primeiro sobrevivido e o segundo falecido” (sic).
Continuam asseverando que, na data de 11/07/2023, “a autoridade coatora recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente.
Ocorre, entretanto, que até a presente data não houve a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a qual deve ocorrer a cada noventa dias, consoante o art. 316, parágrafo único do CPP” (sic).
Alegam, também, que “desde 21/03/2024, data em que o mandado de prisão fora cumprido, o paciente se encontra segregado preventivamente, sem que tenha havido a revisão, violando, portanto, o requisito da contemporaneidade, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, faz-se necessária a revogação da prisão” (sic).
Noutro ponto, argumentam que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da custódia cautelar; subsidiariamente,a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos: “[…] Com vistas ao Ministério Público, este entendeu pela decretação da prisão nos termos da representação, ID 396933541.
Conforme a representação, a motivação do delito se deu por futilidade, pós uma discussão, aparentemente banal, disfarçada sob o manto da ameaça, encontrando-se nos autos indícios suficientes tanto de autoria como de materialidade, conforme depoimentos das testemunhas e vídeo acostado.
Verifico assim, a necessidade da aplicação da prisão preventiva (arts. 311 e 312 do CPP), tanto em razão da necessidade de aplicação da lei penal, pois o denunciado encontra-se foragido, demostrando a nítida intenção de se eximir da responsabilidade penal, como da preservação da ordem pública, diante do temor social provocado prática delituosa, pois os atos impetuosos do acusado, agredindo duas pessoas com uma barra de ferro, em plena "luz do dia", demostram o seu grau de periculosidade e confiança na impunidade, o que revela também a conveniência da instrução criminal, pois o denunciado responde a outras ações penais (ID 396128606) o que demostra a reiterada prática delituosa nesta comunidade.
A gravidade da conduta acima descrita indica a periculosidade do agente, o que demonstra ser insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o crime teria ocorrido em contexto de ameça e existe vítima sobrevivente.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2.
Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.(HC 208248 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 09-12-2021 PUBLIC 10-12-2021) De tudo o descrito, externa-se, assim, a gravidade em concreto do crime e demonstra-se a extrema violência como se deu a ação criminosa, o que demonstra tratar-se de pessoa perigosa, colocando em risco a sociedade.
Considerando que o réu está foragido, inviável o contraditório prévio (art. 282, § 3º, do CPP), pois impossibilitaria a ação da polícia para cumprimento imediato de eventual mandado de prisão.
Pelo mesmo motivo, dever o processo seguir em segredo de justiça, diante do interesse social em viabilizar a prisão, nos termos do art. 5º, XL, da CF.
Conforme determina o art. 11 da Resolução Nº 251 de 04/09/2018, o mandado de prisão deverá ser expedido diretamente no BNMP 2.0, na modalidade sigiloso.
O processo se tornará sigiloso até que seja cumprido o mandado de prisão.
Ante o exposto, com apoio nos artigos 41 e 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, pois não há motivo para sua rejeição liminar.
Quanto a representação pela preventiva, com fulcro art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311, previstos as condições e pressupostos do art. 311 e 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, como forma de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. […]" Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DO PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.
Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
14/01/2025 01:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001799-53.2024.8.05.9000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Turmas Recursais Paciente: Nathan Vitor De Souza Santos Advogado: Amana Haydee Costa Araujo (OAB:SE11283) Advogado: Larissa Santana Araujo (OAB:SE14475) Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca De Jeremoabo-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001799-53.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal PACIENTE: NATHAN VITOR DE SOUZA SANTOS Advogado(s): AMANA HAYDEE COSTA ARAUJO (OAB:SE11283), LARISSA SANTANA ARAUJO (OAB:SE14475) IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc..
Autos distribuídos à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para apreciação do Habeas Corpus, cabendo-me a função de relatora.
Contudo, verifico impossibilidade de apreciação do recurso interposto, pois este processo, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo - Bahia, não tramitou sob o rito compatível com a Lei 9.099/95, o que retira a competência desta Turma Recursal.
Desta forma, devolva-se os autos à Secretaria do juízo de origem para que providencie a distribuição dos presentes autos, ao Órgão Julgador competente.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
10/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
08/01/2025 15:23
Declarada incompetência
-
30/12/2024 14:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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