TJBA - 8002446-50.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002446-50.2024.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Crispim Ferreira Da Conceicao Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8002446-50.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISPIM FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração propostos por CRISPIM FERREIRA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida nos autos alegando, em suma, que a sentença incorreu em erro, pois não existe litispendência entre os processos nº 8002446-50.2024.8.05.0237 e 8002445-65.2024.8.05.0237, cujos contratos em discussão são n° 18061614 e 18064775, respectivamente.
Contrarrazões apresentadas (id. 478712143). É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC).
No que se refere a litispendência deste com o processo nº 8002446-50.2024.8.05.0237 merece acolhida.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o presente feito trata de contratos diversos daquele tratado naquele processo.
Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeito infringentes, para tornar sem efeito a sentença de id 472068887.
Por oportuno, observo que na presente ação se discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito.
Ocorre que, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinada a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o referido incidente.
Como medida de celeridade, serve esse despacho como ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 17 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
09/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:03
Expedição de intimação.
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18/12/2024 06:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:07
Expedição de intimação.
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11/12/2024 19:50
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:56
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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