TJBA - 8125119-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS COELHO em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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03/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:39
Comunicação eletrônica
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30/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8125119-74.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marivalda Santos Coelho Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125119-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIVALDA SANTOS COELHO Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público municipal e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao mandado de segurança referente às diferenças do piso nacional do magistério.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO De acordo com o Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 5 anos.
A presente demanda foi ajuizada no dia 05/09/2024.
Portanto, estão prescritas as parcelas das verbas anteriores ao dia 05/09/2019.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme dispõe o seu art. 1º.
Sobre a disciplina legal do piso salarial nacional do magistério, cumpre destacar os seguintes dispositivos da referida lei: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Grifou-se) Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público Réu, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo Governo Federal.
Nesta toada, como se infere do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 supratranscrito, o piso salarial nacional do magistério público da educação deve ser fixado levando em consideração o vencimento básico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, decidiu que é constitucional a norma federal que fixou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica com base no vencimento e não na remuneração global, como se constata da análise ementada: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, publicado em 24 de agosto de 2011). (Grifou-se) Acerca da definição da expressão “piso salarial” constante na Lei Federal nº 11.738/2008, oportuno transcrever os esclarecedores trechos do voto vencedor do referido acórdão, lavrado pelo Ministro Joaquim Barbosa: A expressão “piso” tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à “remuneração”, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja o aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às mesmas condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.
Também não observo qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (art. 22, XXIV, 24, IX e 214 da Constituição e art. 60, §3º, e do ADCT).
A competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação e fixar o piso salarial profissional para professores do magistério público da educação básica compreende definir se “piso” se refere à remuneração global (opção por proteção mínima) ou vencimento básico (política de incentivo).
Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para “piso salarial”, de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.
Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico.
Dispõe o art. 3º, §2º da Lei 11.738/2008: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. ” A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título”, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado).
De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa.
Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar “piso” como “remuneração global”. (Grifou-se) No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, determinando que a Lei nº 11.738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da aludida ação direta de inconstitucionalidade, além de corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo a expressão “ensino médio” por “educação básica”, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (Grifou-se) Sendo assim, havendo a demonstração de que o vencimento pago aos professores municipais é inferior ao piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, deve o Estado da Bahia ser compelido a proceder à devida adequação, não servindo a alegação de insuficiência de recursos como justificativa para que não seja dada efetividade à Lei Federal 11.738/2008.
A referida Lei tem natureza cogente e passou a ser autoaplicável a partir de 27/04/2011, conforme determinando no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI nº 4.167/DF, com efeitos vinculantes e erga omnes.
Em relação ao pedido da demanda, de logo, necessário destacar que, quando a memória de cálculo acostada não elencar a totalidade dos meses de direito, mas o período for mencionado em fundamentação, possibilita-se, destarte, uma interpretação lógico-sistemática e de boa-fé da pretensão autoral, conforme o art. 322, §2º do CPC.
Por cautela, observa-se também que o contraditório foi exercido de forma ampla.
De mais a mais, o direito foi garantido em ação mandamental, sendo este pleito um viés de recebimento de valores que não pode ser limitado por uma suposta imprecisão em planilha, sob pena de não concretizar a máxima efetividade à solução do litígio.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para CONDENAR o Estado da Bahia a pagar as diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente, a partir do dia 05/09/2019, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quando aos meses incompletos.
Autorizo a compensação dos valores possivelmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento à autora seja devidamente comprovado nos autos.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se o índice oficial atribuído aos juros da caderneta de poupança que incidirá até 08/12/2021 e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1133.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
14/01/2025 13:51
Cominicação eletrônica
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14/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 20:17
Cominicação eletrônica
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05/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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