TJBA - 8000351-51.2021.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000351-51.2021.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Rita De Cassia Silveira Lopes Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Reu: Municipio De Maetinga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000351-51.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: RITA DE CASSIA SILVEIRA LOPES Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453) REU: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s): DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 2) Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretenda(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 3) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. 4) Ficam advertidas as partes quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) quando se verificar o silêncio dessas ou quando, mesmo havendo manifestação, sua análise revelar a desnecessidade de produção de outras provas. 5) Como medida de celeridade, serve esse despacho como ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências/Comunicações necessárias pelo Cartório.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
P.I.C.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 20:17
Expedição de citação.
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07/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de documentação
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:05
Expedição de citação.
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18/10/2024 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA SILVEIRA LOPES - CPF: *40.***.*96-89 (AUTOR).
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01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:40
Juntada de Decisão
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06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 20:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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