TJBA - 8002374-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8002374-97.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS Parte Passiva: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 4 de julho de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário -
04/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8002374-97.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS Parte Passiva: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 26 de junho de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário -
26/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8002374-97.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos etc.
JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão, no tocante a manutenção do tratamento pós alta, bem assim que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados através do proveito econômico aferível.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE também opõe embargos de declaração, alegando, em resumo, que cumpriu os prazos estabelecidos pela ANS, não havendo negativa na prestação dos serviços, devendo, pois, serem excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, manifestou-se a parte adversa, em contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Do exposto, considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 9 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8002374-97.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS Parte Passiva: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 30 de maio de 2025.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria -
09/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8002374-97.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS Parte Passiva: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 30 de maio de 2025.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria -
30/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503070482
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30/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503070482
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30/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002374-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR (OAB:BA45072) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:BA64408), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891) SENTENÇA Vistos etc.
JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars, em face de GEAP SAÚDE- GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE, alegando, em resumo, que é idosa segurada da acionada e portadora de obesidade mórbida grau III, apresentando medidas antropométricas de 106,65kg, altura de 1,60 cm, circunferência abdominal de 124 Cm, IMC de 41,41 Kg/m², apresenta diversas comorbidades graves como hipertensão, dislipidemia, esteatose hepática, transtornos psiquiátricos e ortopédicos.
Informa que os médicos que a acompanham contra indicam a cirurgia bariátrica e recomendam, de forma uníssona, o internamento em clínica médica especializada, por tempo estimado de até 190 dias, como única via terapêutica viável e segura diante do risco iminente de morte súbita, devido ao seu quadro clínico, agravado pela sua idade. Informa que há prescrição médica expressa e urgente para realização de internação em clínica multidisciplinar, com suporte médico, psicológico e fisioterapêutico, contudo, ao procurar a ré, teve o seu pedido para internação e tratamento da referida patologia negado, motivo pelo qual requer tutela de urgência para que a ré autorize e custeie a internação e o tratamento de redução de peso da autora, pelo período inicial de internação de 190 (cento e oitenta) dias, para uma perda de peso gradual, saudável e sustentada, bem como a manutenção após o período de internação de acompanhamento de 3 dias por mês no prazo de 24 meses, e que o faça na Clínica da Obesidade Ltda., situada à Estrada do Coco, Km 08, Lote 2201, Catu de Abrantes, Camaçari - BA.
Nesses termos, requereu inicialmente tutela de urgência e no mérito a confirmação dos efeitos da tutela e a declaração de nulidade de cláusula contratual que exclua a cobertura para tratamento da obesidade mórbida ou, alternativamente, a integração do contrato para garantir expressamente essa cobertura, em qualquer modalidade (cirúrgica ou não), com a obrigação de o plano de saúde autorizar o tratamento sempre que houver prescrição médica. Anexou documentos ID 88432004 - 88432435.
A tutela de urgência foi deferida - ID 88710469.
Citada, a parte ré apresentou defesa ID 90969312, arguindo preliminar de incompetência absoluta do juízo, posto que, como operadora de autogestão multipatrocinada, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ.
Defende que a relação jurídica deve ser regida apenas pela Lei 9.656/98 e pelo Código Civil, o que afastaria a competência da vara de relações de consumo.
Sustenta a ausência dos requisitos para tutela de urgência, por ausência de situação de urgência ou emergência, pois o quadro clínico da autora é antigo e crônico, não havendo risco iminente à vida.
Afirma que o tratamento da obesidade exige tempo e que não houve justificativa plausível para a escolha de uma clínica não credenciada.
No mérito, a GEAP afirma possuir clínicas credenciadas habilitadas a prestar o mesmo tipo de atendimento solicitado, incluindo o Instituto Baiano de Obesidade e que a autora fez escolha pessoal por clínica não credenciada.
Esclarece que, como plano de saúde e não seguro, não há livre escolha de prestadores, sendo o atendimento limitado à rede contratada, conforme cláusula contratual expressa.
Sustenta que o laudo anexado aos autos é unilateral e não pode ser considerado prova definitiva.
Requer expressamente a realização de perícia médica para avaliar a real necessidade de internação e a adequação da rede credenciada. Defende que o tratamento solicitado (internação prolongada em clínica multidisciplinar para obesidade) não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Assim, não há cobertura contratual ou legal exigível.
Nesses termos, requereu a improcedência do pedido e caso haja condenação, que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada da ré.
Anexou documentos ID 90969351 - 90969544.
Em decisão ID 96179081, foi indeferido o efeito suspensivo do recurso interposto pela ré em face da decisão de concessão da liminar.
Em petição ID 126413338 a autora anexou relatório de evolução do tratamento e alta médica da clínica ID 127430437.
Certificada a não apresentação de Réplica - ID 93773411.
Instadas a produzir provas ID 197848556, requereu a ré a realização da perícia médica judicial ID 202786136, mantendo-se inerte a parte autora, conforme certificado em ID 222765098.
Em ID 405461586 houve o sobrestamento do feito.
Em decisão ID 415774969 do tribunal, foi reconhecida a incompetência da 20.º Vara de Relação de Consumo determinando a redistribuição.
Neste juízo o feito foi saneado - ID 481490405, afastando-se as preliminares e indeferindo a prova pericial requerida.
Em petição ID 482274144, a parte ré requer a reconsideração da decisão para deferir a prova pericial.
Em ID 499216606 foi mantida a decisão, anunciando o julgamento.
Vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, pelas razões adiante escandidas.
De fato, logrou a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo juntado os relatórios médicos que indicam a necessidade e a urgência no tratamento (ID 88432435), posto que indispensável ao restabelecimento de sua saúde, nada havendo que se discutir a esse respeito.
Saliento, por oportuno, que embora a parte ré tenha alegado que o tratamento não possui registro junto a ANS, esse argumento já se encontra superado, visto que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não taxativo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 1.846.108/SP).
O rol de procedimentos da ANS não deve ser interpretado de forma estrita, mas sim como uma referência básica, pois a saúde é um direito fundamental e a cobertura deve ser orientada pelos princípios constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa humana.
De outro lado, verifico que todos os relatórios médicos exarados pelos médicos especialistas, no caso, demonstram a necessidade e urgência do internamento prescrito.
Assim, entendo que não há como acolher os argumentos esposados pela parte ré. Neste contexto, havendo prescrição médica, não há que se negar o tratamento, sob pena de se negar validade ao próprio contrato que possui como objetivo primordial assegurar a assistência à saúde. A estipulação de cláusula limitadora, como cediço, fere o ordenamento jurídico, em especial, os artigos 423 e 424, que estabelecem a interpretação mais favorável ao aderente e a possibilidade de ter por nula cláusula de renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura (REsp nº 1645762/BA).
Para o Min.
Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do art.10, caput, da Lei 9.656/98.
Veja-se a íntegra do precedente da Superior Instância: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRA INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10,IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts.423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.645.762/BA , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, confirmo a tutela de urgência deferida ID 88710469 e condeno a ré a arcar com os custos decorrentes da internação solicitada em sua rede referenciada, de forma integral. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502526011
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29/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502526011
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28/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8002374-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacy Rita De Oliveira Costa Santos Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:BA45072) Reu: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002374-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR (OAB:BA45072) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:DF36545), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891) DECISÃO JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars, em face de GEAP SAÚDE- GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Em decisão ID 88710469, foi deferida a tutela.
Citada, a parte ré apresentou defesa ID 90969312, com arguição de preliminares.
Intimado, não manifestou-se o autor em réplica, certificada em ID 93773411.
Agravo de instrumento interposto pela ré ID 406301143, sendo este indeferido quanto ao efeito suspensivo, sendo determinado o sobrestamento do processo em face da apreciação da competência do juízo ID 406301143.
Em decisão ID 466578747, foi declarada a incompetência da vara de relações de consumo, sendo o processo remetido à vara cível. É o relatório, passo a sanear e organizar o processo.
Quanto a preliminar DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE D.
JUÍZO – SÚMULA N. 608 DO STJ, fora apreciada em sede agravo, sendo esta acolhida e declarada a incompetência da vara que inicialmente tramitava a presente lide, remetendo-se os autos à vara cível, competente para apreciar a demanda.
Portanto rejeita-se a preliminar, já apreciada e exaurida.
Sem mais preliminares, declaro o feito saneado.
No outro lado, considerando a manifestação da parte ré quanto à produção de prova pericial, entendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, prescindindo das referidas provas suscitadas.
Portanto, sem mais provas a produzir anuncio o julgamento antecipado da lide.
Nesses termos, passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
14/01/2025 08:58
Expedição de decisão.
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13/01/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 11:50
Declarada incompetência
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14/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:32
Expedição de despacho.
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24/07/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/12/2023 12:15
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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30/12/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:34
Expedição de despacho.
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19/10/2023 07:59
Juntada de informação
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11/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 12:44
Expedição de despacho.
-
21/09/2023 04:39
Decorrido prazo de JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:59
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:36
Decorrido prazo de JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
13/05/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 14:48
Juntada de Ofício
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12/03/2021 05:13
Decorrido prazo de JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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11/03/2021 18:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/02/2021 23:59.
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12/02/2021 15:55
Decorrido prazo de JACY RITA DE OLIVEIRA COSTA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
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29/01/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 15:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/01/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2021 11:46
Publicado Decisão em 12/01/2021.
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17/01/2021 19:02
Mandado devolvido Positivamente
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11/01/2021 11:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/01/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 15:40
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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