TJBA - 8009456-29.2022.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8009456-29.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Pedro Cerqueira Melo Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Reu: Prefeito Do Município De Cruz Das Almas/ba Registrado(a) Civilmente Como Ednaldo Jose Ribeiro Advogado: Danilo Cerqueira De Freitas (OAB:BA66485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8009456-29.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: PEDRO CERQUEIRA MELO Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA registrado(a) civilmente como VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919) REU: Prefeito do município de Cruz das Almas/BA registrado(a) civilmente como EDNALDO JOSE RIBEIRO Advogado(s): DANILO CERQUEIRA DE FREITAS registrado(a) civilmente como DANILO CERQUEIRA DE FREITAS (OAB:BA66485) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor, vereador em Cruz das Almas e ex-Secretário de Agricultura e Meio Ambiente (2017-2020).
Aduz que em 10 de julho de 2022, durante a reinauguração de uma escola municipal, o prefeito Ednaldo José Ribeiro atacou publicamente a honra do autor, acusando-o, junto com outros três vereadores, de "roubo" e falta de compromisso com a cidade.
As declarações foram amplamente divulgadas nas redes sociais e imprensa, com o prefeito referindo-se aos quatro vereadores como “ex-secretários” que supostamente desviaram recursos públicos.
Essas falas incluíam o autor, único membro de oposição a ocupar a Secretaria de Agricultura no período referido, ferindo sua honra ao insinuar má-fé e desvios de verbas enquanto estava no cargo.
A parte Ré em sua contestação alegou que ao discursar sobre corrupção, não mencionou o Autor diretamente.
O Autor, figura pública e vereador, interpretou o discurso como ofensa pessoal, mas o Réu defende que estava apenas exercendo seu direito à liberdade de expressão, sem intenção de difamar.
Jurisprudência citada reforça que figuras públicas estão sujeitas a críticas sem que isso configure necessariamente dano moral.
A defesa, portanto, pede a improcedência da ação, considerando-a infundada e sem evidências de abalo moral real. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De rigor o pedido é IMPROCEDENTE.
Cinge-se a questão em torno da ocorrência de supostas ofensas direcionadas ao Autor pelo Requerido, bem como se o teor destas teve o condão de ensejar lesão a direito da personalidade, passíveis, assim, de indenização.
O caso dos autos envolve conflito entre dois direitos fundamentais, tidos como integrantes do mínimo existencial do cidadão por norma constitucional.
Trata-se do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento e do direito à intimidade e à honra, previstos no artigo 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Cumpre salientar que a liberdade de expressão e informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, contando com expressa garantia constitucional (artigos 5º, IV, IX e XIV e 220, caput da Constituição Federal).
De toda forma, como é cediço, não se trata de um direito absoluto.
Com limitação na própria Constituição, o princípio em questão não pode violar a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada dos cidadãos.
Não pode a liberdade de expressão, enfim, agredir frontalmente a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) ou quaisquer outros princípios fundamentais da República, o que não ocorre no caso em tela.
No presente caso, a parte Autora é vereador do Município, e a despeito de alegar que teve sua honra violada, não demonstrou fato constitutivo apto para tanto.
Assim, a configuração de um dano moral reparável deve ser cercada de cautelas, sobretudo no que se refere ao exercício da liberdade de expressão, uma vez que o dano relevante que afete direito personalíssimo não será sempre reparável, independentemente da ponderação dos interesses em jogo à luz de princípios constitucionais, já que a liberdade de expressão não pode ser limitada por uma simples presunção nem tampouco pelas sensações e emoções negativas da pessoa humana.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK - CRÍTICA POLÍTICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TJ-MG - AC: 10000170983878001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há dever de indenizar quando as declarações não forem suficientemente graves para configurar o abuso de direito e a violação ao direito da personalidade. 2.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010117068899, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 19/12/2013) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
REDE SOCIAL.
CRÍTICA A OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
Pedido de indenização fundado em conteúdo inverídico lançado na rede social WhatsApp.
Ação julgada improcedente.
Recurso do autor.
Réu que publicou em sua rede social críticas ao autor, que exerce o cargo de Prefeito Municipal da cidade de Cotia.
Autor que não teria oferecido tratamento digno a moradores de rua.
Conteúdo da publicação que não excede os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica.
Ausência de "animus difamandi".
Direitos da personalidade do autor não violados.
Crítica que, embora forte, se dirigiu apenas à atuação do autor como Prefeito, preservada a pessoa privada.
Indenização indevida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004579-08.2020.8.26.0152; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021) O homem, por ser um ente social, tem a tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões com os outros homens, cultivar mútuas relações.
Assim, viver em sociedade comporta suportar críticas, opiniões desfavoráveis sem que isso dê ensejo, necessariamente, a um dano moral reparável, limitando a liberdade de expressão dos indivíduos em sua essência.
A vista disso, não vislumbro excesso na manifestação do requerido como informado na inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
14/12/2024 23:30
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:30
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 24/07/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:37
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 24/07/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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17/01/2024 20:40
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de DANILO CERQUEIRA DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:47
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 23/11/2023 23:59.
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06/01/2024 22:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
10/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/05/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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04/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/05/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
10/11/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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