TJBA - 8002071-50.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 19:19
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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19/06/2024 16:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/04/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:15
Juntada de Informações
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26/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de GESSICA NEVES FERNANDES SILVA em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002071-50.2020.8.05.0088 Imissão Na Posse Jurisdição: Guanambi Autor: Welson Pereira De Souza Advogado: Gessica Neves Fernandes Silva (OAB:BA62754) Reu: Maria De Lourdes De Jesus Advogado: Jaziel Vieira Conceicao Junior (OAB:BA37487) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002071-50.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: WELSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): GESSICA NEVES FERNANDES SILVA (OAB:BA62754) REU: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR (OAB:BA37487) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido de Antecipação de Tutela proposta por WELSON PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, em desfavor de MARIA DE LOURDES DE JESUS, também qualificada, em que alega o Autor, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Maria Joaquina, s/n, Bairro Sossego, Guanambi-BA por intermédio de cessão de direitos hereditários dos herdeiros de JOÃO ANTÔNIO PEREIRA; que desde a data da realização da compra, o Autor não pode ingressar no imóvel, posto que o bem estava ocupado pela Requerida desde a data do falecimento de JOÃO ANTÔNIO PEREIRA; que mesmo após o encaminhamento de notificação extrajudicial para desocupação da propriedade, a Demandada permaneceu ocupando o bem.
Ao final do petitório, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja concedida em favor do Autor a imissão na posse do imóvel reivindicado, bem como a procedência da ação.
Aos ID 82214146, decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Citada, a Requerida apresentou contestação no ID 99565986.
Por intermédio da petição de ID nº 224497184, a parte Autora pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Mediante petição de ID 382359803, a Requerida manifestou concordância com o pedido de extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação perdeu o objeto, tendo em vista que o Autor não mais possui interesse na posse do imóvel, visto que desfez o negócio jurídico de cessão dos direitos hereditários sobre o bem, havendo, portanto, perda superveniente do interesse de agir.
Por oportuno, insta registrar, que, conforme determina o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser extinto quando inexistir interesse processual para o prosseguimento da ação, o que coaduna com a hipótese dos autos.
Assim, diante da finalidade da ação não mais poder ser alcançada, há que se declarar a perda do objeto, com a extinção do processo por falta superveniente de interesse processual.
Face ao exposto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, conforme o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade e com fulcro no entendimento assente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1308489/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Rel: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 24/02/2022), condeno a Demandada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, posto que deu causa ao ajuizamento da ação.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Guanambi (BA), 10 de janeiro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/01/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:07
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 03/05/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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05/05/2022 10:06
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2022 10:25
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:10
Audiência Audiência CEJUSC designada para 03/05/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
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06/07/2021 16:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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11/06/2021 04:00
Decorrido prazo de GESSICA NEVES FERNANDES SILVA em 10/06/2021 23:59.
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22/05/2021 03:12
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 09:28
Expedição de citação.
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14/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2021 13:43
Expedição de citação.
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24/02/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
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06/11/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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