TJBA - 8000740-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELOS DE SA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:45
Baixa Definitiva
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02/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELOS DE SA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:55
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:53
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE VASCONCELOS DE SA - CPF: *83.***.*09-09 (PACIENTE)
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09/03/2024 20:27
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE VASCONCELOS DE SA - CPF: *83.***.*09-09 (PACIENTE)
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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27/02/2024 17:05
Incluído em pauta para 07/03/2024 08:30:00 SALA 04.
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26/02/2024 14:47
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE VASCONCELOS DE SA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de HC 8000740_64.2024.8.05.0000 _tráfico_constrangime
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25/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8000740-64.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Andre Vasconcelos De Sa Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA5304600A) Impetrante: Jusileia Dos Passos Castro Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Casa Nova-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8000740-64.2024.8.05.0000, da Comarca de Casa Nova.
Impetrante: Dra.
Jusileia dos Passos Castro (OAB/BA 53.046) Paciente: André Vasconcelos de Sá Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal Origem: Inquérito Policial nº 8001660-13.2023.8.05.0052 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VASCONCELOS DE SÁ, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova.
Narra a ilustre Advogada Impetrante, em síntese, que o Paciente, preso em flagrante no dia 30.08.2023, com posterior decretação da custódia preventiva, acusado da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 244-B, da Lei 8.069/90, sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução processual, bem como pela ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura, subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 56147867, veio instruída com os documentos constantes no ID 56148985.
Em Plantão Judiciário de Segundo Grau, o eminente Plantonista de 2° Grau, Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho, proferiu decisão (ID 56149129) declarando-se incompetente para apreciar a matéria deduzida na presente impetração, determinando o encaminhamento para regular distribuição.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 56156016. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 013/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
19/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 01:53
Publicado Intimação em 16/01/2024.
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17/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 13:41
Expedição de intimação.
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13/01/2024 13:31
Declarada incompetência
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12/01/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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