TJBA - 8001534-88.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 12:07
Baixa Definitiva
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02/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 10:30
Decorrido prazo de ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001534-88.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Nilma Vieira Da Silva Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001534-88.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: NILMA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES registrado(a) civilmente como ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA NILMA VIEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, moveu ação de produção antecipada de provas, em face do BANCO BRADESCO, alegando que sua genitora veio a óbito no dia 11/02/2019, não sendo de seu conhecimento a existência de bens a inventariar, contudo, a falecida recebia dois benefícios previdenciários, um referente a sua aposentadoria e outro relacionado a pensão por morte do seu falecido marido (pai da autora), ambos vinculados a uma conta corrente que possuía no banco acionado.
Informa que os valores mensais acima apontados não eram utilizados em sua totalidade, tendo em vista que os gastos suportados pela mãe da demandante eram em torno de apenas um salário mínimo.
Narra que a quantia restante das receitas mensais possuía destinação desconhecida pela autora, que acredita, inclusive, ter sido utilizada para formação de algum bem e/ou acúmulo em espécie que possam ser transmitidos a título de herança.
Requer a quebra de sigilo bancário da conta corrente nº 0581103-1, agência 3029-5, Banco Bradesco, com titularidade de Jardelina Rodrigues Vieira, portadora do CPF nº *86.***.*41-04, já falecida, pretendendo obter informações quanto aos saques, depósitos e transferências realizados na referida conta, bem como a identificação do responsável por tais operações.
Através do despacho de ID 39663926 determinou-se consulta junto ao BACENJUD para fins de busca de ativos financeiros da de cujus a partir da data de seu falecimento.
Documento de pesquisa no ID 56325422.
O banco Bradesco apresentou o extrato da conta da de cujus do período de 07/01/2019 a 29/03/2019.
A autora, por fim, requereu a apresentação de extrato bancário desde o ao de 2017. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de apresentação de extrato da de cujus em período em que era viva, pois o cartão bancário era de sua responsabilidade, não cabendo a autora questionar movimentação na conta bancária de sua genitora quando esta ainda era viva.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas pretendendo obter informações quanto aos saques, depósitos e transferências realizados na referida conta, bem como a identificação do responsável por tais operações.
Pois bem.
O pedido da autora foi atendida quanto a existência de saques e transferências realizadas na conta da de cujus.
Ademais, pelo que se vê do extrato apresentado pelo banco Bradesco houve movimentação na conta bancária da de cujus quando já era falecida, em cujo extrato não apresenta quem fez a movimentação, pois decorreu de saque no autoatendimento.
Assim, tenho por conclusiva a prova produzida, o objetivo da demanda foi alcançado.
Impõe-se, pois, a homologação da prova.
Por todo o exposto, homologo a prova produzida e julgo extinto o processo.
Nos termos do artigo art. 383 do novo Código de Processo Civil, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, e, conforme disposto no parágrafo único desse mesmo artigo, findo o prazo, os autos serão entregues à autora, promovente da medida mediante baixa.
Ante a inexistência de lide, não há sucumbência.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Guanambi, 17 de janeiro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS juíza de Direito -
21/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:45
Desentranhado o documento
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31/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:14
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:11
Decorrido prazo de ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:10
Decorrido prazo de NILMA VIEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2022 05:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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26/02/2022 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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26/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 05:11
Decorrido prazo de ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:37
Juntada de Ofício
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22/01/2022 17:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 20:16
Expedição de Ofício.
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14/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 14:13
Juntada de Ofício
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28/07/2020 08:49
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 11:05
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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16/07/2020 14:28
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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02/07/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:58
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/11/2019 05:47
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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