TJBA - 8000423-35.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:37
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000423-35.2020.8.05.0088 Arrolamento Sumário Jurisdição: Guanambi Requerente: Geraldo Pereira Da Silva Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352) Requerido: Espólio De Geraldina Mariana Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000423-35.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) REQUERIDO: ESPÓLIO DE GERALDINA MARIANA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por GERALDINA MARIANA DA SILVA, em que os herdeiros, maiores e capazes, celebram partilha amigável, nos termos da petição do ID 47689322.
Junta-se comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (ID 404640606).
As primeiras declarações vieram acompanhadas de documentos.
Junta-se comprovante de pagamento de tributos, ID 404640606.
O Ministério Público não se manifestou em razão de não haver interesses que obrigassem sua participação custus legis. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Vê-se que, com as primeiras declarações, apresentaram a partilha amigável e requereram sua homologação.
Os interessados são maiores e capazes, não havendo óbice para que se proceda a homologação dos termos do pacto apresentado no ID 47689322.
Por certo, havendo partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou existindo herdeiro único, dar-se o Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do C.P.C, que assim versa: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
Da mera leitura do texto legal, vislumbra-se o procedimento simplificado que nos fornece o ordenamento jurídico, de tal sorte a permitir a homologação de plano da partilha, desde que observados os requisitos legais.
IN CASU, celebrou-se partilha amigável por quem de direito e as partes são capazes.
Também se juntou comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Satisfeitos restaram, assim, os requisitos legais.
Impõe-se, por conseguinte, a homologação, de plano, da partilha celebrada.
Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, defiro o pedido constante no requerimento, e HOMOLOGO, por Sentença, a partilha amigável celebrada entre as partes, o que faço na forma do art. 659 do C.P.C., tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado a presente decisão e como houve o recolhimento do tributo, determino sejam expedidos e entregues às partes o formal de partilha.
Sem custas, face a gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Guanambi, 17 de janeiro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/01/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:02
Homologado o pedido
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09/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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28/04/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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06/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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04/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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31/03/2020 17:13
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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31/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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26/03/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
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28/02/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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