TJBA - 8066733-88.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:51
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 05:55
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:17
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 06:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 22:44
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8066733-88.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Nilza Souza Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8066733-88.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA NILZA SOUZA Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB:BA59256-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por MARIA NILZA SOUZA, objetivando o cumprimento individual do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
De partida, é certo que o julgamento da obrigação de fazer trará, fatalmente, consequências de ordem patrimonial, sendo, portanto, imperioso aguardar a sua conclusão para, em seguida, dar andamento à condenação pecuniária retroativa.
Ora, importante mencionar que nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública há, via de regra, duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido, sendo certo que a fase da obrigação de fazer deve anteceder a da obrigação de pagar, pois sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, tão somente após cumprida a obrigação de fazer, deve a parte requerente providenciar meios para execução dos valores devidos, apresentando a este juízo os cálculos que entender pertinentes.
Não fosse isso, há ordem de sobrestamento do STJ para definir: “(…) se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema 1.169).
Sendo assim, com fulcro no art. 535 do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição com pedido de cumprimento de obrigação de fazer, sobrestando-se, por ora, a execução referente à obrigação de pagar, pelas razões acima alinhavadas.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:59
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 06:00
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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