TJBA - 8000481-80.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:29
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:29
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000481-80.2024.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Manoel Santos Silva Registrado(a) Civilmente Como Manoel Santos Silva Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Reu: Promove Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000481-80.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: MANOEL SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL SANTOS SILVA Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL SANTOS SILVA em desfavor do PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou com o acionado acreditando estar realizando o financiamento de veículo, quando, na verdade, estava adquirindo um consórcio.
Sustenta nulidade na contratação.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares.
Sustentou a validade do contrato firmado entre as partes.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Destaco, inicialmente, que não se discute a inexistência do contrato, pois a própria parte autora, na exordial, reconhece a contratação.
Alega apenas e tão somente a existência de vício de consentimento, afirmando ter contratado um financiamento, e não um consórcio.
Consigno que apesar de a parte demandante tratar-se de pessoa idosa, não há como presumir que não possua capacidade de discernimento ou de realizar negociações bancárias.
Tal situação deveria ter sido minimamente demonstrada nos autos.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que a instituição financeira tivesse se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Assim, não se mostrando verossímeis suas alegações, ainda que se trate de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor da regra inserta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo ser atribuída à parte ré, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Sobre o ponto, destaco a lição do eminente Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, esclarecedora sobre a temática: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.) Portanto, entendo pela insuficiência probatória mínima, de modo que não há como responsabilizar a instituição demandada pela realização da operação de forma irregular.
De acordo com o que se pode extrair da exordial, a negociação foi realizada com a anuência da parte autora, motivo pelo qual não há como se declarar a nulidade da negociação.
Reitero que, na espécie, era da parte autora o ônus de comprovar, ainda que indiciariamente, a prática ilícita pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse ponto, registro que impor à instituição financeira a produção de prova negativa é situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por tudo que foi exposto, estando perfectibilizado o negócio jurídico, sem que tenha se constatado qualquer vício ou irregularidade, imperativa a improcedência da lide.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
VICIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA. ÔNUS. É da parte autora o ônus de comprovar o vício de consentimento quando da contratação, do que não se desincumbiu a apelante.
Dano moral que não resta caracterizado, pois demonstrado nos autos que não se tratou de retenção indevida, mas sim de quitação antecipada de contrato de empréstimo.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/03/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE OPÕE AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE PRETENDIA REVISAR NEGÓCIO JURÍDICO PERFECTIBILIZADO E HÍGIDO.
VALORES DESCONTADOS, MENSALMENTE, A MENOR DO QUE O ACORDADO.
A SIMPLES CONDIÇÃO DE IDOSA DA AUTORA NÃO A INCAPACITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, em suma, pretensão da autora de ver modificada cláusula contratual que autoriza a consignação de empréstimo por ela realizado no benefício previdenciário que percebe, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, eis que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-08, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/04/2018) RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSA E APOSENTADA NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CREDITO CONTRATADO PELA AUTORA E CREDITADO PELO BANCO REQUERIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-29, Quarta Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 10/03/2017) De se observar que o erro passível de ensejar a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, deve ser substancial, isto é, deve constituir uma opinião equivocada sobre as condições determinantes da manifestação de vontade.
Não há, pois, no caso concreto, um mínimo de elemento de convicção apto a lastrear as alegações autorais, inexistindo sequer indícios de que a parte demandante firmou o pacto sob qualquer vício de vontade.
Importante frisar, ainda que a parte ré juntou gravação de ID. 455099231, na qual comprova ciência e anuência da parte autora com os termos contratuais.
Desse modo, ante a ausência de comprovação das alegações da parte demandante e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, entendo que deve ser rejeitado o pedido inicial, já que, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taperoá, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
15/01/2025 15:02
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 15:02
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 15:53
Expedição de citação.
-
14/01/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
09/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/06/2024 13:56
Expedição de citação.
-
26/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 26/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031973-13.2023.8.05.0001
Luiz Viana Queiroz
Estado da Bahia
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 17:41
Processo nº 8004870-16.2024.8.05.0124
Municipio de Itaparica
Manoel da Silva Neris
Advogado: Itamara Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 13:58
Processo nº 8000263-38.2019.8.05.0187
Rosimeire Ferreira da Silva
Municipio de Paramirim
Advogado: Jose Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2019 21:10
Processo nº 8005381-47.2024.8.05.0113
Eliete Alves de Andrade
Jose Andrade Filho
Advogado: Claudio Silva Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 11:55
Processo nº 8002046-26.2024.8.05.0208
Manoel Gonzaga de Sousa Valentim
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 22:35