TJBA - 8000591-54.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
20/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000591-54.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: LEONARDO BATISTA DA CRUZ Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) RECORRIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
PROCEDA-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da FASI - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado, inclusive juntando os Atos Constitutivos e o Decreto que nomeia o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
ADVIRTA-SE à FASI que deverá adotar as providências cabíveis para garantir sua representação judicial regular, inclusive quanto à transição de mandatos entre os antigos e os novos procuradores, de modo a evitar prejuízos à defesa de seus interesses em juízo.
Ainda, observe-se as disposições da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamentam a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para fins de intimações, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, bem como o disposto no artigo 16 da Resolução CNJ nº 422/2022.
Cumpra-se com o comando do Despacho de ID 482204212.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/09/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
16/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000591-54.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: LEONARDO BATISTA DA CRUZ Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) RECORRIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Em análise perfcuntória, depreende-se que o PATRONO VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA informou (ID 494945219) não acompanhar mais as demandas da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA - FASI.
Conforme preconiza o art. 112 do CPC/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos, não houve renúncia do mandato ou substabelecimento, conferindo, com ou sem reserva de poderes, a terceiro (s).
Ante o exposto, INTIME-SE O REFERIDO PATRONO para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito.
Ao cartório, proceda-se com a retificação na certidão retro, em razão de não haver ofícios de RPV'S pendentes de adimplemento.
Cumpra-se com o comando do Despacho de ID 482204212.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502542490
-
27/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482204212
-
27/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482204212
-
27/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000591-54.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Recorrente: Leonardo Batista Da Cruz Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Recorrido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000591-54.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: LEONARDO BATISTA DA CRUZ Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) RECORRIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Executado apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: EXCESSO DA EXECUÇÃO.
Resposta à impugnação acostada.
DECIDO.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cáclulos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000591-54.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Recorrente: Leonardo Batista Da Cruz Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Recorrido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000591-54.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: LEONARDO BATISTA DA CRUZ Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383), MARIA GABRIELA DA HORA ARAUJO SANTOS (OAB:BA71806) RECORRIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Executado apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: EXCESSO DA EXECUÇÃO.
Resposta à impugnação acostada.
DECIDO.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, na forma do art. 487 do CPC/2015, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo (s) Exequente (s), na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cáclulos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
26/03/2024 19:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:47
Juntada de decisão
-
08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 15:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DA CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 07:45
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 00:33
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 00:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA DA CRUZ em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
22/08/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
16/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:16
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 23:14
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:06
Expedição de citação.
-
16/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:02
Expedição de citação.
-
23/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
01/02/2023 17:10
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 17:21
Expedição de citação.
-
25/01/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 17:16
Expedição de citação.
-
25/01/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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