TJBA - 8000022-96.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:19
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000022-96.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MILTON CELSO SENA DE CASTRO Advogado(s): HELIO MORENO FREITAS AGRAVADO: LIZIANE VASCONCELOS DE CASTRO Advogado(s):EDUARDO PEREIRA MATTOS ACORDÃO DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
REVISÃO DE PERCENTUAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FACE DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALIMENTANDOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS NECESSIDADES DA ÚNICA ALIMENTANDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DAS DESPESAS.
REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: A controvérsia gira em torno da possibilidade de redução do percentual da pensão alimentícia, de 30% para 15%, em razão da exoneração do encargo alimentar relativamente a um dos filhos, remanescendo apenas uma beneficiária, inexistindo comprovação do aumento de suas necessidades.
Conclui-se pelo redimensionamento proporcional da verba alimentar, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO Nº: 0000049-34.2008.8.05.0038.
ANO DA DECISÃO: 2025.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de execução de alimentos, em que o agravante pleiteia a minoração do percentual da pensão alimentícia anteriormente pactuada em 30% sobre seus rendimentos líquidos, sob a justificativa de exoneração parcial da obrigação alimentar em virtude da maioridade de um dos filhos.
O agravante sustenta que, tendo sido exonerado da obrigação alimentar em relação ao filho Igor Vasconcelos de Castro, permanece obrigação unicamente para com Liziane Vasconcelos de Castro, pleiteando, em decorrência, a redução do percentual para 15%.
A decisão agravada indeferiu o pedido de redução, mantendo o percentual integral de 30%.
Foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal, limitando, em sede liminar, o desconto a 15%. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a revisão do percentual da pensão alimentícia após a exoneração parcial da obrigação alimentar, considerando a divisibilidade da obrigação e a ausência de prova acerca do aumento das necessidades da única alimentanda remanescente. III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar possui natureza divisível, notadamente quando fixada em percentual sobre rendimentos e em benefício de múltiplos alimentandos, o que autoriza sua revisão na hipótese de exoneração de um deles, salvo comprovação de aumento das necessidades do alimentando remanescente.
Não houve nos autos comprovação de incremento das necessidades da única filha remanescente que justificasse a manutenção do percentual global anteriormente fixado.
A jurisprudência é firme no sentido de que a exoneração parcial da obrigação alimentar enseja a adequação proporcional da pensão alimentícia, nos termos do princípio da proporcionalidade, quando não demonstradas necessidades adicionais do alimentando. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e fixar o percentual da pensão alimentícia em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravante. Tese de julgamento: "1.
A exoneração parcial da obrigação alimentar autoriza a revisão do percentual de pensão alimentícia quando inexistente comprovação de aumento das necessidades do alimentando remanescente." "2.
A fixação de alimentos em percentual sobre rendimentos é divisível, sendo adequado o redimensionamento proporcional em casos de extinção da obrigação relativamente a um dos alimentandos." ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de MILTON CELSO SENA DE CASTRO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, Bahia, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza substituta convocada/Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL MM21 -
11/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:56
Conhecido o recurso de LIZIANE VASCONCELOS DE CASTRO - CPF: *36.***.*40-86 (AGRAVADO) e provido
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08/09/2025 15:59
Conhecido o recurso de MILTON CELSO SENA DE CASTRO - CPF: *12.***.*14-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2025 16:37
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/08/2025 19:26
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 19:11
Juntada de Petição de AI 8000022_96.2025.8.05.9000
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13/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MILTON CELSO SENA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de MILTON CELSO SENA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto INTIMAÇÃO 8000022-96.2025.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Milton Celso Sena De Castro Advogado: Helio Moreno Freitas (OAB:BA30186-A) Agravado: Liziane Vasconcelos De Castro Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8000022-96.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MILTON CELSO SENA DE CASTRO Advogado(s): HELIO MORENO FREITAS AGRAVADO: LIZIANE VASCONCELOS DE CASTRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PEREIRA MATTOS Relator(a): Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente em favor da Turma Recursal Salvador Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.
O Agravante deve recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quarta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Quarta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 954/2024, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Interlocutória; XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,90) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,21 de janeiro de 2025.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8000022-96.2025.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Milton Celso Sena De Castro Advogado: Helio Moreno Freitas (OAB:BA30186-A) Agravado: Liziane Vasconcelos De Castro Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000022-96.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MILTON CELSO SENA DE CASTRO Advogado(s): HELIO MORENO FREITAS (OAB:BA30186-A) AGRAVADO: LIZIANE VASCONCELOS DE CASTRO Advogado(s): EDUARDO PEREIRA MATTOS (OAB:BA50583-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8000022-96.2025.8.05.9000, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Milton Celso Sena de Castro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000049-34.2008.8.05.0038, movido por Liziane Vasconcelos de Castro, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de retificação do desconto de alimentos para 15%, mantendo a fixação em 30% sobre os rendimentos do agravante.
A controvérsia origina-se de ação de alimentos na qual o agravante firmou acordo estipulando 30% de seus rendimentos líquidos para os filhos Liziane e Igor, em caráter divisível, ou seja, 15% para cada um.
Com o advento da maioridade de Igor, foi proposta e julgada procedente a exoneração dos alimentos em relação a ele, mantendo-se a obrigação exclusiva em favor de Liziane.
A agravada ingressou com cumprimento de sentença pleiteando o desconto integral de 30% sobre os rendimentos do agravante, sob a justificativa de que os alimentos foram fixados intuitu familiae.
O magistrado de primeiro grau acolheu tal entendimento, determinando a manutenção do desconto total.
O agravante alega que os alimentos foram estipulados em caráter individual e personalíssimo, como comprovado pela exoneração de 15% em favor de Igor, devendo, portanto, ser ajustada a obrigação para apenas 15% em relação à filha Liziane.
A parte agravante alega, em síntese: Que os alimentos fixados para os filhos tinham caráter divisível, conforme entendimento predominante da jurisprudência, sendo 15% para cada um dos alimentandos.
Que a decisão de primeiro grau desconsiderou a exoneração anterior formalizada em favor de Igor e homologada judicialmente.
Que a manutenção do desconto de 30% fere o princípio da proporcionalidade e enseja enriquecimento sem causa, especialmente diante da ausência de comprovação de aumento de necessidades da agravada.
Requer a limitação do desconto a 15%, nos termos da exoneração homologada.
Ao final, pleiteia a retificação do percentual e a reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como: Tempestividade: O agravo foi interposto dentro do prazo legal, considerando o recesso e suspensão dos prazos processuais.
Preparo: Comprovante de custas anexado aos autos.
Cabimento: Decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único do CPC).
Assim, conheço do recurso.
Os alimentos possuem, por regra, caráter intuitu personae, ou seja, são devidos individualmente aos beneficiários, salvo expressa disposição em contrário de alimentos intuitu familiae.
No caso concreto, o acordo firmado entre as partes não trouxe qualquer menção à indivisibilidade dos valores, sendo evidente a divisão proporcional (15% para cada filho).
A decisão que exonerou o agravante da obrigação em favor do filho Igor transitou em julgado, consolidando a redução do percentual para 15%, em respeito à divisibilidade das obrigações alimentares.
Esse entendimento está amparado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil e no princípio da proporcionalidade.
A manutenção do percentual de 30% para apenas um dos alimentandos não encontra amparo jurídico, uma vez que tal medida implica enriquecimento sem causa da agravada, em desrespeito aos parâmetros de necessidade e possibilidade estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina.
Não houve comprovação de aumento das necessidades da agravada que justifique tal majoração implícita.
Os Tribunais de Justiça têm reafirmado a natureza individual dos alimentos em casos semelhantes, destacando a necessidade de ajustes proporcionais quando ocorre exoneração de um dos alimentandos.
Do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO, ao agravo de instrumento para determinar a retificação do ofício expedido ao INSS, limitando o desconto em folha de pagamento do agravante ao percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, em favor de Liziane Vasconcelos de Castro.
Comunique-se a douta Juíza da causa, cópia desta servirá de ofício, em atenção aos princípios economia e da celeridade processual.
Intime-se a Agravada, LIZIANE VASCONCELOS DE CASTRO, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões (art.1.019, II, do CPC).
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, encaminha-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 178, II, do CPC), vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica; colhido o parecer, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2025.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02 -
21/01/2025 01:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:46
Juntada de Ofício
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000022-96.2025.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Milton Celso Sena De Castro Advogado: Helio Moreno Freitas (OAB:BA30186-A) Agravado: Liziane Vasconcelos De Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000022-96.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: MILTON CELSO SENA DE CASTRO Advogado(s): HELIO MORENO FREITAS (OAB:BA30186-A) AGRAVADO: LIZIANE VASCONCELOS DE CASTRO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi distribuído equivocadamente a este Juízo.
Trata-se, na origem, de ação que tramita sob procedimento especial previsto no Código de Processo Civil.
A competência desta 6ª Turma Recursal é restrita ao julgamento das demandas sob o rito da Lei 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n. 340, de 27 de abril de 2015.
Dessa forma, declino da competência e determino a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/01/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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14/01/2025 10:16
Declarada incompetência
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14/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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