TJBA - 8033279-54.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:15
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
23/09/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3054577 / BA (2025/0363263-0) autuado em 22/09/2025
-
20/09/2025 01:20
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8033279-54.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MAURY JOSE STUMPF e outros Advogado(s): ANDRESSA ROMAO DE SOUZA (OAB:BA66402-A) AGRAVADO: MARLI INES STUMPF Advogado(s): RENATO NUMER DE SANTANA (OAB:SP339517) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 88005677), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 86488687), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. O recurso do ID 88005671 é mera repetição do presente recurso especial, cujo trânsito fica obstado em razão do principio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de Setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
18/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 15:19
Outras Decisões
-
17/09/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 16:54
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 08/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:59
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 08/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 22:20
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:28
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
22/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:40
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:40
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:46
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:46
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 09/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 14:28
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033279-54.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MAURY JOSE STUMPF e outros Advogado(s): ANDRESSA ROMAO DE SOUZA (OAB:BA66402-A) AGRAVADO: MARLI INES STUMPF Advogado(s): RENATO NUMER DE SANTANA (OAB:SP339517) DESPACHO Vistos, etc. MARLI INES STUMPF, ingressou com a petição de Recurso Especial (ID 77254256), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Como sabido, o art. 99, § 2°, do CPC/15 consigna que o magistrado somente poderá indeferir o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2°, do CPC/15, intime-se o recorrente no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; cópia das faturas de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos três meses; cópia dos contracheques/demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais; e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 16 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2° Vice-Presidente isaon// -
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 24/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8033279-54.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maury Jose Stumpf Advogado: Andressa Romao De Souza (OAB:BA66402-A) Embargado: Marlene Nelci Da Rosa Advogado: Andressa Romao De Souza (OAB:BA66402-A) Embargante: Marli Ines Stumpf Advogado: Renato Numer De Santana (OAB:SP339517) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033279-54.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MARLI INES STUMPF Advogado(s): RENATO NUMER DE SANTANA EMBARGADO: MAURY JOSE STUMPF e outros Advogado(s):ANDRESSA ROMAO DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPOSIÇÃO IMOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos por MARLI INES STUMPF que litiga com MAURY JOSE STUMPF e MARLENE NELCI DA ROSA, com pedido de esclarecimento de suposta omissão e prequestionamento de acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão do valor equivalente sacado do VGBL no montante a ser partilhado entre os herdeiros, bem como, bloqueio dos bens indicados na peça recursal estritamente para satisfação do valor correspondente àquele sacado pela agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Avaliação da existência de omissão e/ou contradição no acórdão embargado quanto à análise das provas e teses apresentadas em agravo de instrumento, que justificaria eventual acolhimento dos embargos.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que abordou suficientemente os pontos suscitados pelo embargante, impossibilitando a reanálise da matéria por meio de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou reforma de decisão desfavorável na ausência de omissão, contradição ou obscuridade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033279-54.2022.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante MARLI INES STUMPF e como embargado MAURY JOSE STUMPF e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador de Justiça -
19/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLI INES STUMPF em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
13/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARLI INES STUMPF em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
27/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 09:37
Juntada de intimação
-
22/03/2024 01:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:45
Conhecido o recurso de MAURY JOSE STUMPF - CPF: *08.***.*33-91 (AGRAVANTE) e provido
-
19/03/2024 09:11
Conhecido o recurso de MAURY JOSE STUMPF - CPF: *08.***.*33-91 (AGRAVANTE) e provido
-
18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 17:17
Deliberado em sessão - julgado
-
29/02/2024 15:47
Incluído em pauta para 12/03/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/02/2024 13:05
Solicitado dia de julgamento
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARLI INES STUMPF em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:28
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
-
19/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MARLI INES STUMPF em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2022 03:49
Decorrido prazo de MARLI INES STUMPF em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:49
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:49
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:35
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
19/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:09
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2022 02:17
Decorrido prazo de MARLI INES STUMPF em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:17
Decorrido prazo de MARLENE NELCI DA ROSA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:17
Decorrido prazo de MAURY JOSE STUMPF em 08/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 07:21
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acordão dos Embargos e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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